A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em decisão unânime, manteve a condenação dos hospitais e planos de saúde envolvidos no caso que resultou na morte de um recém-nascido devido a falhas na prestação de serviços médicos. A decisão destaca a responsabilidade objetiva das instituições de saúde e a solidariedade dos planos de saúde em casos de negligência médica.

Contexto da Decisão

A ação foi movida por Gildo Liberato Correia e Maria Jaciane de Carvalho Cavalcanti, contra a Unimed Agreste Meridional Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, Hospital Monte Sinai, e Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico. O juiz de primeiro grau, Dr. Altino Conceição da Silva, havia condenado solidariamente as rés ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, além de ressarcimento de despesas com instrumentador cirúrgico e funeral, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Argumentos das Partes e Análise do Tribunal

As instituições apelantes alegaram ausência de responsabilidade pelos danos, defendendo que prestaram toda a assistência necessária. O Hospital Monte Sinai, por exemplo, afirmou que a falha na confecção da ficha de atendimento não foi suficiente para justificar a responsabilização. Já a Unimed Agreste Meridional e a Unimed Maceió argumentaram que não poderiam ser responsabilizadas pelos supostos danos morais e materiais.

O relator do caso, Desembargador Luciano de Castro Campos, reavaliou cuidadosamente os autos, destacando que a negligência começou no Hospital Monte Sinai, que não confeccionou a ficha de atendimento da parturiente, contribuindo para os eventos subsequentes. A gestante foi transferida para o Hospital Unimed Caruaru, onde passou horas sem atendimento adequado, e posteriormente para o Hospital Unimed Maceió, onde o parto só foi realizado 48 horas após o início do atendimento.

O relator enfatizou que a demora no atendimento e a negligência médica contribuíram significativamente para o desfecho trágico, configurando a responsabilidade civil das instituições. Além disso, destacou que a responsabilidade do hospital é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade dos planos de saúde é solidária, conforme o artigo 34 do mesmo código.

Fundamentação da Decisão

A decisão manteve a condenação das rés, considerando o sofrimento dos pais do bebê e a responsabilidade das instituições envolvidas. O valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais foi considerado justo e proporcional, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da indenização. O objetivo é reparar a dor dos pais e evitar que as instituições repitam condutas semelhantes no futuro.

Precedentes e Jurisprudência

A decisão foi fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a responsabilidade objetiva das instituições hospitalares e a solidariedade dos planos de saúde em casos de falha na prestação de serviços. A orientação do STJ é que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o grau de culpa, o nível socioeconômico das partes e o porte econômico das rés.

Conclusão: Um Marco na Defesa dos Direitos dos Consumidores

A decisão da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru reafirma a importância da responsabilidade das instituições de saúde na prestação de serviços de qualidade. A manutenção da condenação e o valor da indenização refletem o compromisso do judiciário em proteger os direitos dos consumidores e garantir que as empresas de saúde cumpram suas obrigações de forma adequada.

Para os pais do bebê, a decisão representa uma medida de justiça e um reconhecimento do sofrimento enfrentado. Para as instituições envolvidas, serve como um lembrete da necessidade de cumprir rigorosamente suas responsabilidades e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados. A justiça mostrou, mais uma vez, seu papel crucial na defesa dos direitos e na promoção de um sistema de saúde mais justo e eficiente.

Esta notícia refere-se ao processo: 0006341-58.2016.8.17.0640

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