A Justiça Federal de Pernambuco condenou Severino Alexandre Sobrinho (ex-prefeito de Araçoiaba) e Márcio Fernandes Marcolino ( ex-presidente da Comissão de Licitação de Araçoiaba) por improbidade administrativa.
A decisão foi do juiz federal titular da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, Hélio Silvio Ourém Campos, que também decretou a indisponibilidade dos bens, como os aportes financeiros dos réus até a quantia de R$ 715.302,57, entre outros bloqueios.
Os condenados tiveram decretadas a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete e cinco anos, respectivamente, pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano, entre outros.
Segundo a sentença, os ilícitos praticados pelos réus “resultaram, além da fuga à modalidade licitatória correta; prestação de serviço de transporte escolar em períodos que não havia contrato vigente, bem como pagamentos sem respaldo contratual”.
De acordo com o relatório dos técnicos da Controladoria Geral da União (CGU), o município de Araçoiaba/PE não disponibilizou documentação comprobatória da destinação de valores sacados nas contas abertas com o fim de movimentar recursos do PNATE, no exercício de 2010, cujo total foi de R$ 17.722,40.
Segundo o documento juntado aos autos, houve o indevido fracionamento de processos licitatórios com os recursos do PNATE nos exercícios financeiros de 2007 a 2009, no total de 206.682,19.
“Dessa maneira, o requerido na inicial da presente Ação Civil Pública tem fundamento legal, visto que o presente feito trata-se de imoralidade administrativa com grave desvio de conduta na medida que resta comprovada a indisponibilidade da documentação comprobatória da destinação de valores sacados nas contas abertas com o fim de movimentar recursos do PNATE, no exercício de 2010; indevido fracionamento de processos licitatórios com os recursos do PNAT nos exercícios financeiros de 2007 a 2009 (fuga à modalidade licitatória correta); prestação de serviço de transporte escolar em períodos que não havia contrato vigente e pagamentos sem respaldo contratual (de forma direta, sem processo licitatório), o que comprova a existência de diversos ilícitos, bem como a não comprovação da regular aplicação dos serviços de transporte escolar”, afirmou o juiz federal Hélio Silvio Ourém Campos.
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Os réus podem apelar da sentença junto ao TRF5
Processo: 0805487-09.2016.4.05.8300.
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Fonte: (JFPE – Clique Aqui)