Justiça condena construtora por vícios em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”

Compradora receberá R$ 4 mil por defeitos na construção, mas dano moral é negado. A Justiça do Paraná acaba de proferir uma sentença emblemática em um caso envolvendo vícios construtivos em um imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão, proferida pelo Juiz Gustavo Adolpho Perioto, da Vara Cível de Colorado/PR, condenou a Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. a indenizar a autora, em R$ 4.028,16 por danos materiais, mas negou o pedido de reparação por danos morais.

O caso ganha relevância por tratar de um problema comum no mercado imobiliário brasileiro: a má qualidade de construções entregues a beneficiários de programas habitacionais. A autora alegou que, após a entrega do imóvel, constatou diversos defeitos, como portas e janelas fora de esquadro, infiltrações devido à falta de impermeabilização, problemas no telhado e forro embolorado.

A construtora, por sua vez, tentou se eximir de responsabilidade alegando que o imóvel foi fiscalizado pela Caixa Econômica Federal e construído dentro dos padrões do financiamento. No entanto, a perícia técnica confirmou os vícios, atribuindo parte dos danos à construtora e outra à falta de manutenção pela autora.

A sentença reforça a responsabilidade civil objetiva das construtoras por vícios em obras, com base no Código Civil (Art. 618) e no Código de Defesa do Consumidor (Art. 12). Além disso, o magistrado destacou jurisprudência do STJ e do TJPR que consolidam o entendimento de que a simples entrega de um imóvel com defeitos já configura inadimplemento contratual, mesmo que não cause danos morais.

Este caso serve de alerta para construtoras e incorporadoras, que devem garantir a qualidade de suas obras, e para consumidores, que podem buscar reparação judicial quando vítimas de má execução. A seguir, detalhamos os principais pontos da decisão e suas implicações jurídicas.

O que a autora alegou e como a Justiça analisou o caso

A consumidor adquiriu o imóvel por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, financiado pela Caixa Econômica Federal. Após a entrega, notou diversos problemas, incluindo:

  • Portas e janelas desalinhadas (fora de esquadro);
  • Infiltrações devido à falta de impermeabilização na viga baldrame;
  • Defeitos no telhado;
  • Forro com mofo e fungos.

Ela moveu uma ação pedindo indenização por danos materiais e morais, argumentando que os vícios comprometiam a habitabilidade do imóvel e causavam transtornos.

A defesa da construtora apresentou várias preliminares, como:

  • Falta de interesse processual (alegando que a autora não buscou resolver o problema administrativamente antes de judicializar);
  • Inépcia da inicial;
  • Prescrição.

Todas foram rejeitadas pelo juiz, que considerou legítima a busca pela reparação judicial.

A perícia técnica e a comprovação dos vícios

O ponto crucial do caso foi o laudo pericial, que confirmou:

✅ Vícios construtivos: Piso solto na cozinha (com som oco), indicando má aplicação de argamassa.
❌ Danos por falta de manutenção: Manchas no banheiro e outras alterações feitas pela autora após a entrega.

O perito estimou o custo do reparo em R$ 4.028,16, valor que serviu de base para a condenação.

Por que o dano moral foi negado?

A autora alegou constrangimento e sofrimento devido aos problemas no imóvel, mas o juiz entendeu que: não houve privação do uso do imóvel; os defeitos não comprometiam a segurança ou salubridade; o abalo psicológico não foi comprovado.

O magistrado citou jurisprudência do TJPR e STJ no sentido de que meros aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral.

O que diz a lei sobre responsabilidade de construtoras?

A sentença destacou dois dispositivos legais essenciais:

📌 Código Civil (Art. 618):

“O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho.”

📌 Código de Defesa do Consumidor (Art. 12):

“O construtor responde, independentemente de culpa, por defeitos que tornem o produto impróprio ao uso.”

Ou seja: a responsabilidade é objetiva – a construtora só escapa se provar que o dano foi causado exclusivamente pelo consumidor.

Conclusão:

A sentença proferida pela Vara Cível de Colorado/PR reforça a obrigação das construtoras de entregar imóveis livres de vícios, sob pena de indenização. Embora a autora não tenha conseguido comprovar o dano moral, a condenação por danos materiais sinaliza que o Judiciário não tolera más práticas no setor imobiliário.

Para consumidores, a lição é clara: documente todos os defeitos, busque uma perícia técnica e, se necessário, recorra à Justiça. Já para construtoras, o caso serve de alerta para não negligenciar a qualidade das obras, pois a Justiça tem sido rigorosa na aplicação do CDC e do Código Civil.

Em um mercado onde reclamações por má construção são frequentes, decisões como esta fortalecem a segurança jurídica dos consumidores e pressionam por padrões mais elevados na construção civil.

Fique atento: Se você enfrenta problemas similares, consulte um advogado para avaliar seu caso. A Justiça pode ser o caminho para garantir seus direitos.

Essa notícia refere-se ao processo: 0000681-42.2023.8.16.0066, acessado em 08/04/2025.

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