Juíza Determinou Bloqueio de 50% do Débito em Bens da Esposa sob Regime de Comunhão Parcial. Em uma decisão que reforça a penhorabilidade de bens comuns em execuções por dívidas, a 16ª Vara Cível de Curitiba (TJPR) deferiu pedido de penhora online sobre valores em contas bancárias da esposa do executado, em um processo movido por uma empresa, para cobrança de duplicata não paga no valor de R$ 27.092,36.
A magistrada Juliane Velloso Stankevecz fundamentou sua decisão no artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece que, no regime de comunhão parcial de bens, os ativos adquiridos durante o casamento integram o patrimônio comum do casal. Dessa forma, 50% do valor devido pode ser penhorado em bens registrados em nome da cônjuge, desde que respeitada a meação (metade que lhe cabe).
O caso ganha relevância por consolidar entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) sobre a responsabilidade solidária do cônjuge em dívidas contraídas durante o casamento, mesmo que o bem esteja apenas no nome de um dos cônjuges. A decisão também detalha o procedimento de penhora online, incluindo a necessidade de intimação do cônjuge e possíveis excessos de bloqueio.
Por que a Penhora em Bens do Cônjuge foi Autorizada?
Comunhão Parcial de Bens e Responsabilidade Patrimonial. A juíza Juliane Stankevecz destacou que, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges, mesmo que registrados em nome de apenas um. Portanto, o executado tem direito a 50% desses ativos, e essa fração pode ser penhorada para quitar dívidas.
A decisão citou precedentes do TJPR, como o Agravo de Instrumento nº 0003892-27.2022.8.16.0000, em que o Desembargador Péricles Bellusci reforçou que:
“Nada impede que a penhora recaia sobre a meação do executado referente a bens registrados exclusivamente em nome da esposa, cabendo ao cônjuge demonstrar, em ação própria, eventual impenhorabilidade.”
Cabe ao Cônjuge Demonstrar Impenhorabilidade
A magistrada esclareceu que não é necessário que o exequente comprove a origem onerosa do bem – basta a certidão de casamento (já anexada aos autos) para configurar a comunhão parcial.
Se a esposa alegar que o bem é impenhorável (por exemplo, se for bem de família ou adquirido antes do casamento), ela deverá defender-se.
Procedimento de Penhora Online e Riscos de Excesso
A decisão detalhou o mecanismo de penhora digital nos termos do artigo 854 do CPC, incluindo:
- Bloqueio automático via SISBAJUD em todas as contas do executado e do cônjuge.
- Prazo de 24 horas para regularização em caso de indisponibilidade excessiva.
- Desbloqueio imediato se houver mais de uma conta com saldo, evitando penhora acima do valor devido.
- Conversão automática em penhora após transferência para a conta judicial.
O que essa Decisão significa para Credores e Devedores?
Para Credores (Exequentes): Ampliação de garantias. Agora é possível penhorar valores em contas do cônjuge, aumentando as chances de recebimento da dívida.
Celeridade processual: A penhora online acelera a execução, evitando delongas com protestos e penhoras tradicionais.
Para Devedores (Executados) e Seus Cônjuges: Risco de bloqueio em contas conjuntas. Mesmo que o débito seja de apenas um, 50% dos valores em nome do cônjuge podem ser bloqueados.
Necessidade de ação própria: Se o cônjuge quiser evitar a penhora, deverá provar a impenhorabilidade em processo autônomo.
Conclusão: Justiça Reforça Eficácia da Execução e Segurança Jurídica
A decisão da 16ª Vara Cível de Curitiba consolida um entendimento moderno e eficiente sobre a penhorabilidade de bens em uniões sob comunhão parcial, garantindo maior efetividade às execuções.
Ao mesmo tempo, protege o cônjuge não devedor ao exigir intimação prévia e permitir que ele conteste a penhora em ação própria.
Este caso serve de alertar para casais sobre as consequências financeiras de dívidas contraídas durante o matrimônio, reforçando a importância de planejamento patrimonial e consultoria jurídica preventiva.
Credores, por sua vez, ganham um instrumento ágil para cobrança, enquanto o Judiciário demonstra alinhamento com a jurisprudência dominante em temas de direito civil e processual.
Essa notícia refere-se ao processo: 0001927-79.2020.8.16.0001, acessado em 03/04/2025.