A Justiça majorou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais coletivos imposta à multinacional Mann Hummel Brasil Ltda., além de acrescentar multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento das obrigações impostas em sentença.
Em novembro de 2019, a Vara do Trabalho de Indaiatuba atendeu parcialmente aos pedidos do MPT, impondo uma série de obrigações trabalhistas à empresa ré, mas determinando indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil e pagamento de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida.
O acórdão de segunda instância, que teve como relator o desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, deu provimento ao recurso impetrado pelo MPT, majorando a indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil e acrescentando, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, multa diária de R$ 1 mil “até a reversão do ato” (além da manutenção da multa de R$ 10 mil por descumprimento, já concedida na sentença).
A decisão também confirma as seguintes obrigações, que devem ser cumpridas de forma imediata pela Mann Hummel: abster-se de praticar e/ou permitir que seus gestores pratiquem qualquer conduta discriminatória ou persecutória contra os cipeiros, visando impedir que exerçam ação incisiva e persistente na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, prejudicando o efetivo funcionamento da CIPA; cumprir integralmente as disposições da Norma Regulamentadora n.º 5, proporcionando aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; orientar todos os gestores, com foco ao papel da CIPA, obrigações e direitos dos cipeiros e a atuação correta desses trabalhadores; divulgar de forma mais ampla as atas de reunião da CIPA, constando todas as suas atividades, bem como o andamento de todos os assuntos que estão sendo tratados e suas prioridades.
Foi destacado, no julgamento do recurso, que a empresa foi autuada pela fiscalização trabalhista por descumprir várias normas de segurança no trabalho e por deixar de reconhecer o adoecimento de empregados em razão do trabalho, sonegando a emissão de CAT, o que denota a necessidade de determinação judicial para que se permita a eficiente atividade de cipeiros.
Processo nº 0013018-82.2018.5.15.0077
Fonte: (TRT15 – Clique Aqui)
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