Imóveis utilizados para residência familiar é impenhorável

Imóveis utilizados para residência familiar é impenhorável

Imóveis utilizados para residência familiar é impenhorável. Com a devida comprovação de que os imóveis são utilizados pelo devedores trabalhistas como moradia familiar, os referidos imóveis são impenhoráveis, de acordo com a Lei 8.009/90.

Foi com esse entendimento, que a justiça manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que havia declarado impenhorável o imóvel de um empresário que estava sendo executado, por ser a residência da sua família.

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O caso

Um trabalhador questionou no TRT-18 a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO que declarou impenhorável o imóvel de um empresário do ramo de distribuição de bebidas por entender que o bem é a residência do comerciante e de sua família.

Para o trabalhador, as guias de IPTU, contas de água e luz, alvará de construção, memorial descritivo e projeto arquitetônico apresentadas no processo de execução não comprovariam que o imóvel penhorado seria “de fato utilizado como morada, nem que se trata de único imóvel a ele pertencente”.

Voto

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, na Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) disse que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia retirado a penhora sobre o imóvel do devedor por ter ficado comprovado o uso do bem para a residência do executado e de sua família.

Dessa forma, prosseguiu, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90 para configurar como bem de família o imóvel, sendo o único imóvel residencial, o qual serve de moradia permanente para a família ou entidade familiar.

O relator adotou como fundamento de seu voto as razões expressas na sentença, na qual consta que o comerciante juntou certidões dos cartórios de Itumbiara demonstrando não ter outros imóveis em seu nome.

Além do mais, o relator observou que o contrato social da empresa evidencia que o empresário reside com sua família no imóvel penhorado desde 2001. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo: 0010301-80.2015.5.18.0122

Fonte: (TRT18 – Clique Aqui)

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