O que fazer quando a forma de calcular um tributo parece colocar sua empresa em desvantagem e, pior, onerar indevidamente o seu negócio? Essa foi a questão que uma empresa do setor de alimentos de levou à Justiça Federal – e a resposta veio em forma de uma vitória que beneficia milhares de contribuintes.
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Em uma sentença clara e fundamentada, a 3ª Vara Federal acatou um mandado de segurança e garantiu a empresa o direito de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Mas, afinal, por que essa decisão é um divisor de águas? Basicamente, porque ela corrige uma distorção que onerava injustamente as empresas, ferindo princípios constitucionais.
A pergunta que todo gestor deve fazer agora é: minha contabilidade está aproveitando esse entendimento para economizar recursos e melhorar meu fluxo de caixa?
O CORAÇÃO DA QUESTÃO: QUANDO O TRIBUTO ESTADUAL DISTORCE O TRIBUTO FEDERAL
Para entender a vitória, é crucial compreender o problema. Imagine que sua empresa atua em um setor sujeito à Substituição Tributária (ICMS-ST). Nesse regime, o imposto é pago antecipadamente por um substituto (geralmente o fabricante ou atacadista), que calcula o tributo devido por toda a cadeia, incluindo o seu negócio, o varejista.
O grande problema surgia quando a Receita Federal incluía esse valor do ICMS-ST, que você nunca efetivamente recebeu como receita, na base de cálculo de dois tributos federais: o PIS e a COFINS.
É como se você estivesse sendo tributado sobre um dinheiro que só passou pela sua nota fiscal, mas que nunca entrou no seu caixa. Essa prática, além de injusta, criava uma dupla tributação disfarçada, penalizando financeiramente empresas que já operam com margens apertadas.
O CAMINHO ATÉ A VITÓRIA: COMO O JUDICIÁRIO CORRIGIU A DISTORÇÃO
A sentença não surgiu do nada. Pelo contrário, ela é o reflexo de uma longa batalha jurídica que chegou aos mais altos tribunais. A Juíza Federal Adriane Battisti não precisou “reinventar a roda”; ela se apoiou em um precedente sólido e obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 1.125 de Recursos Repetitivos. Vamos destrinchar os pilares desse entendimento:
- O Princípio Constitucional é Claro: O STF já havia decidido que o ICMS “comum” não integra a base do PIS e COFINS. A lógica é simples: a Constituição fala em tributar a “receita” e o “faturamento”. O ICMS é um imposto, não é receita da empresa. O STJ estendeu essa mesma lógica ao ICMS-ST, pois a natureza do valor é a mesma: é um tributo.
- Igualdade Entre os Contribuintes: O tribunal entendeu que seria uma violação ao princípio da isonomia tratar uma empresa sujeita ao ICMS-ST de forma diferente de outra que não está nesse regime. Ambas devem ter o mesmo tratamento na hora de calcular o PIS e a COFINS.
- Respeito ao Pacto Federativo: Permitir que a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dependesse de uma lei estadual seria dar aos Estados o poder de interferir na arrecadação federal, um verdadeiro desequilíbrio na federação.
Portanto, a conclusão foi inevitável: O ICMS-ST NÃO compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
ALÉM DO PRINCÍPIO: OS EFEITOS PRÁTICOS NO SEU CAIXA
E aqui chegamos ao ponto que mais interessa ao gestor: o que essa decisão significa na prática para o seu negócio? Os impactos são diretos e mensuráveis.
- Redução Imediata da Carga Tributária: A partir de agora, sua empresa tem o direito legal de calcular o PIS e a COFINS excluindo o montante do ICMS-ST da sua base de cálculo. Isso resulta em um pagamento mensal menor dessas contribuições, liberando capital de giro.
- Direito à Compensação de Valores Passados: E os valores que você pagou a maior no passado? A sentença é clara: há direito à compensação dos últimos 5 anos (prazo prescricional). Isso significa que a empresa pode buscar na Justiça a restituição ou, mais comumente, a compensação desses valores contra outros tributos federais.
- Atenção ao Marco Temporal: A compensação dos valores passados tem como data de corte 15 de março de 2017 (data do julgamento do tema correlato pelo STF). Contudo, ações judiciais ou administrativas protocoladas até a data do julgamento do STJ (2024) estão resguardadas.
- Correção Monetária e Juros: Os valores a serem compensados não serão corrigidos apenas pela inflação. A sentença determina a aplicação da taxa SELIC, assegurando que a empresa seja integralmente indenizada pela perda financeira ao longo do tempo.
CONCLUSÃO: UMA JANELA DE OPORTUNIDADE QUE EXIGE AÇÃO
Em síntese, esta sentença da Justiça Federal não é um caso isolado. Ela representa a consolidação de um entendimento jurídico que põe fim a uma injustiça tributária de anos. A mensagem para as empresas é cristalina: continuar recolhendo PIS e COFINS sobre o ICMS-ST significa abrir mão voluntariamente de um direito e desperdiçar recursos financeiros valiosos.
O significado deste julgado vai além da economia direta. Ele evidencia a importância de uma gestão tributária ativa, sempre atenta à jurisprudência e aos caminhos legais para a redução de custos. A perspectiva futura é de que a Receita Federal se adapte a esse entendimento, mas, até lá, a via judicial ou administrativa é o caminho para reaver o que foi pago indevidamente.
A pergunta final, portanto, não é se você deve buscar esse direito, mas quando irá agir. A janela para recuperar os últimos cinco anos está aberta, mas o relógio da prescrição não para. Consultar seu contador e seu advogado para elaborar uma estratégia de recuperação de créditos não é mais uma opção – é uma decisão estratégica de gestão. O momento de revisar seus cálculos e parar de pagar para brincar de adivinhar é agora.
Essa notícia refere-se a essa decisão, acessada em 24/10/2025.









