Faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho configura justa causa. O TRT18 manteve a demissão por justa causa, por entender que o trabalhador teria sido negligente ao faltar sem motivo ao trabalho.
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O desembargador Eugênio Cesário, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) explicou que ocorre desídia quando há o descumprimento na prestação de serviços, como faltas frequentes ao serviço, sem justificativas, caracterizando postura inadequada, com a quebra do dever funcional e da colaboração, qualidades naturais de um contrato de emprego.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso ordinário em que o eletricista questionava uma sentença do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que manteve o fim do contrato de trabalho pela modalidade “justa causa” devido ao abandono de emprego.
O empregado pretendia obter no Tribunal a reversão da modalidade para “sem justa causa”, alegando que as faltas ao trabalho ocorreram porque a empresa não fez o pagamento de vale-transporte dentro do prazo.
O relator, no julgamento do recurso, ponderou que a característica da ruptura do contrato de trabalho por justa causa é a ocorrência de uma conduta atribuída a um dos contratantes grave o suficiente e que possa ser enquadrada numa das hipóteses legais que autorizam o desligamento contratual. Eugênio Cesário explicou que há provas nos autos de que o eletricista, contratado em janeiro de 2020, foi dispensado em 27 de março, por ter trabalhado apenas até o dia 10 de março e não teria retornado ao trabalho mesmo sendo procurado pela empresa antes do fim do contrato.
O desembargador disse que mesmo com a alegação do atraso no pagamento do vale-transporte, o pagamento foi feito cinco dias após o previsto. Ele destacou que se a queixa do eletricista era a falta de dinheiro para se locomover para o trabalho, com o pagamento do vale-transporte, ele poderia ter retomado seu posto.
Além disso, o magistrado assinalou a existência de provas, feitas por meio de diálogos de WhatsApp, que o funcionário não tinha a intenção de trabalhar mais para a empresa e buscava apenas um acordo para ser dispensado sem justa causa, com o objetivo de ter direito, por exemplo, ao saque do FGTS.
Eugênio Cesário pontuou também que o eletricista já tinha sido contratado por outra empresa no dia 12 de março, de acordo com o depoimento pessoal do empregado.
O relator explicou que, a partir do princípio de boa-fé que deve pautar a relação de trabalho, o conjunto de provas constante nos autos demonstra que o eletricista não correspondeu ao esperado, na medida em que, mesmo tendo sido questionado sobre suas ausências, continuou a desrespeitar o pacto laboral não se apresentando para o trabalho.
“E, destaca-se, a desídia do reclamante foi reiterada, conforme se vê das provas analisadas”, afirmou.
Assim, Eugênio Cesário manteve a dispensa do empregado na modalidade justa causa, todavia pelo fundamento de desídia, devido às seguidas faltas injustificadas ao trabalho e o seu evidente ânimo de não mais trabalhar para a empresa.
Processo: 0010474-52.2020.5.18.0018
Fonte: (TRT18 – Clique Aqui)