Execuções Civis: Penhora e Expropriação de Bens com Alienação Fiduciária

Em execuções civis, um dos principais desafios enfrentados pelos credores é localizar bens penhoráveis. Muitas vezes, o único patrimônio disponível em nome dos executados é o direito aquisitivo de bens móveis e imóveis, originados de contratos com garantia de alienação fiduciária.

Conceito e Base Legal

De acordo com o artigo 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária é “a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”. Esse instituto é regulado tanto pelo Código Civil quanto por leis específicas, como a Lei nº 9.514/1997 (que institui a alienação fiduciária de imóveis) e a Lei nº 4.728/1965 (que regula o mercado de capitais).

A alienação fiduciária permite que a propriedade temporária de um bem seja transferida ao credor como garantia para a obtenção de crédito. Essa propriedade não é plena, pois, após a quitação do débito, retorna integralmente ao devedor. Durante o contrato, o credor detém a posse indireta, enquanto o devedor mantém a posse direta.

Possibilidade de Penhora

Conforme o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil (CPC), é possível penhorar os direitos aquisitivos de um bem de propriedade do devedor fiduciante, provenientes de contratos com alienação fiduciária de bens móveis e imóveis. No entanto, essa penhora enfrenta resistência, principalmente por parte do credor fiduciário, que muitas vezes se opõe à realização de leilão dos direitos aquisitivos.

A penhora dos direitos aquisitivos refere-se ao direito de aquisição plena do bem pelo devedor, condicionada ao pagamento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é possível a penhora dos direitos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, dada sua significativa expressão econômica (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.074/SP).

Procedimentos e Benefícios

Conforme o artigo 797, I, do CPC, o exequente deve requerer a intimação do credor fiduciário quando houver penhora de direitos aquisitivos de bens com alienação fiduciária. Apesar disso, a jurisprudência atual indica que a realização de leilão dos direitos aquisitivos do devedor não depende da anuência do credor fiduciário (TJ-SP, AI 2219787-94.2023.8.26.0000; TJ-PR, AI 0006158-50.2023.8.16.0000).

A venda em leilão dos direitos aquisitivos pode beneficiar o credor fiduciário, pois o arrematante pode adquirir a propriedade plena do bem mediante o pagamento integral do saldo devedor, ou sub-rogar-se nos direitos e obrigações do contrato. O edital de leilão deve especificar que o objeto da venda são os direitos aquisitivos, e não o bem em si, conforme o artigo 886, I, do CPC, para evitar alegações de nulidade.

Conclusão

A expropriação dos direitos aquisitivos sobre bens com alienação fiduciária deve ser permitida sem a necessidade de concordância do credor fiduciário. Aguardando a quitação do contrato de financiamento para realizar o leilão, a penhora dos direitos aquisitivos seria inócua, contrariando os princípios de celeridade e efetividade da execução.

Portanto, a venda judicial dos direitos aquisitivos deve ser incentivada para garantir a efetividade do processo executivo, beneficiando tanto o exequente quanto o credor fiduciário, e proporcionando uma solução prática e eficiente para a satisfação das dívidas.

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