Empresa do agronegócio que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural

Empresa do agronegócio que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural

Empresa do agronegócio que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural. Esta foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou o direito da empresa não ser cobrada pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), referente a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola.

Os desembargadores, por unanimidade, consideraram que a empresa já efetua o pagamento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, assim, não poderia ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.

Entenda o caso

A empresa do agronegócio afirmou em seu processo que a sua atividade consiste no plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais, e que não poderia pagar pela contribuição ao Funrural sobre sua receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, pois já incidiria a Cofins sobre seu faturamento.

Ainda segundo a empresa, a cobrança de ambas as contribuições sobre a receita bruta da venda da produção é indevida e caracterizaria a bitributação, pois as duas contribuições estariam sendo recolhidas sobre o mesmo fato gerador. Em seus pedidos, requereu a declaração de cobrança indevida por parte do Funrural, bem como a devolução dos valores já pagos.

Do julgamento do caso

Ao julgar o caso, o magistrado de primeira instância decidiu pela procedência dos pleitos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição do Funrural e condenando pela restituição dos valores já pagos.

Não conformada com a decisão, a união apresentou o recurso alegando que não haveria bitributação no caso concreto, defendendo a constitucionalidade da cobrança referente a contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da empresa do agronegócio.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso da união, e o relator do caso, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, pontuou que:

“a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.

Ainda em seu voto, o relator ponderou:

“deve ser mantida a sentença que declarou inexigível do produtor rural pessoa jurídica a contribuição social Funrural que previu como fato gerador a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”.

Acertadamente, o relator finalizou que:

“reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a variação da taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária”.

Com informações do: (TRF4 – Clique Aqui)

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