Empresa do agronegócio que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural. Esta foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou o direito da empresa não ser cobrada pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), referente a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola.
Os desembargadores, por unanimidade, consideraram que a empresa já efetua o pagamento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, assim, não poderia ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.
Entenda o caso
A empresa do agronegócio afirmou em seu processo que a sua atividade consiste no plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais, e que não poderia pagar pela contribuição ao Funrural sobre sua receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, pois já incidiria a Cofins sobre seu faturamento.
Ainda segundo a empresa, a cobrança de ambas as contribuições sobre a receita bruta da venda da produção é indevida e caracterizaria a bitributação, pois as duas contribuições estariam sendo recolhidas sobre o mesmo fato gerador. Em seus pedidos, requereu a declaração de cobrança indevida por parte do Funrural, bem como a devolução dos valores já pagos.
Do julgamento do caso
Ao julgar o caso, o magistrado de primeira instância decidiu pela procedência dos pleitos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição do Funrural e condenando pela restituição dos valores já pagos.
Não conformada com a decisão, a união apresentou o recurso alegando que não haveria bitributação no caso concreto, defendendo a constitucionalidade da cobrança referente a contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da empresa do agronegócio.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso da união, e o relator do caso, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, pontuou que:
“a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.
Ainda em seu voto, o relator ponderou:
“deve ser mantida a sentença que declarou inexigível do produtor rural pessoa jurídica a contribuição social Funrural que previu como fato gerador a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”.
Acertadamente, o relator finalizou que:
“reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar os valores recolhidos. O direito de compensar se tornará eficaz a partir da formação de coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a variação da taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção monetária”.
Com informações do: (TRF4 – Clique Aqui)
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