É atividade insalubre a aplicação de injeções em farmácias

É atividade insalubre a aplicação de injeções em farmácias. A justiça condenou a Raia Drogasil S.A. ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia em uma das farmácias da rede em São Paulo – SP.

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Segundo o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo o empregado usando luvas, não há registro de que o equipamento pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.

Farmácia

A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional.

Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.

Agulhas e seringas

No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunham permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

Agentes biológicos

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e as operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizados em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em farmácias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241 (link externo)

 

Fonte: (TRT6 – Clique Aqui)

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