O Diretor-empregado não responde por obrigações assumidas pela empresa. Esse foi o entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo (4ª Turma), que em sede de recurso, por unanimidade, excluiu o diretor da empresa do polo passivo do processo de execução.
Entenda o caso
O tribunal de origem condenou o Diretor-empregado subsidiariamente responsável pelas obrigações da sua empresa, igualmente condenada ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante.
Em fase de execução, inconformado com sua condenação, o Diretor da empresa interpôs agravo de petição e conseguiu decisão favorável da 4ª Turma.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ivani Contini Bramante, o fato do Diretor da empresa ser contratado pelo regime de CLT foi suficiente para afastar sua responsabilidade das obrigações da reclamada, já que não era sócio e tinha sua autonomia limitada à subordinação jurídica da empresa.
Em seu agravo de petição o Diretor da empresa defendeu que nunca havia sido sócio da empresa, e sim empregado registrado e que recebia salário. Ponderou ainda que nunca realizou atos fraudulentos e/ou agiu de forma que justificasse sua presença como parte no processo de execução.
Esta notícia refere-se ao Processo nº 0239900-45.2009.5.02.0087
Com informações do TRT2, acessado em 26/05/2022
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