O Distrito Federal terá que indenizar a proprietária de um veículo que sofreu um acidente em decorrência da ausência de sinalização na via pública. A condenação foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que entendeu que ficou demonstrada a omissão culposa do ente distrital.
A autora conta que trafegava perto da chácara 156 da Colônia Agrícola Samambaia quando sofreu acidente no quebra-molas. Ela relata que não conseguiu evitá-lo porque não havia no local nenhum tipo de sinalização indicando a existência do redutor. A motorista afirma que o acidente danificou o para-choque do veículo e pede que o DF seja condenado a indenizá-la pelos prejuízos sofridos.
Decisão do 3ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido e condenou o réu a indenizar a autora pelos danos materiais causados. O Distrito Federal pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre as avarias do carro da autora e a ausência de sinalização.
Ao analisar o recurso, os magistrados explicaram que a administração pública deve ser responsabilizada quando não executa, retarda ou executa mal o serviço público.
“No caso, todos os requisitos se encontram amplamente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do local do fato, onde restam evidenciados um redutor de velocidade (quebra-molas) sem sinalização e as avarias causadas no veículo. Assim, verifica-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo da autora e a omissão culposa do Distrito Federal quanto à sinalização do quebra-molas, o que resultou no prejuízo matéria”, afirmaram.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal pagar à autora a quantia de R$ 2.652,21 a título de danos materiais.
PJe2: 0739470-16.2019.8.07.0016
Fonte: (TJDFT – Clique Aqui)
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