Crimes ambientais consistem em qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos ambientais, ou seja, à flora, fauna, aos recursos naturais e ao patrimônio cultural.
O ambiente é protegido pela Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
É indiscutível que o meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, por isso, deve ser assegurado e protegido, conforme dispõe a Constituição Federal em que considera o meio ambiente como extensão ao direito à vida.
Por esse motivo, é conferida ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental, configurando qualquer ato que venha a prejudicar ou causar dano no meio ambiente como um crime ambiental passível de sansão.
A Lei de Crimes Ambientais centraliza a legislação ambiental em relação à proteção ao meio ambiente. Antes do surgimento dela, as leis eram de difícil aplicação, uma vez que possuíam contradições no que tange à garantia de determinados direitos e a proteção de outros.
As penas em relação aos crimes ambientais, ainda antes do surgimento da referida lei, também eram inconsistentes e havia muitas lacunas e falta de clareza em determinadas disposições.
Com o surgimento da Lei 9.605/98 os crimes ambientais ganharam uniformização das penas e definições claras das infrações. A Lei traz a definição da responsabilidade das pessoas jurídicas, possibilitando a responsabilização criminal de empresas em relação aos danos causados ao ambiente.
É importante ressaltar que configuram crimes ambientais também as condutas que ignoram as normas ambientais, ou seja, a desobediência a uma exigência legal ambiental pode gerar multa e/ou detenção.
A exemplo disso estão os empreendimentos que funcionam sem a devida licença ambiental, desprezando a legislação vigente, ainda que não esteja causando danos ao meio ambiente.
Ao contrário do que se pensa, a pessoa jurídica está sujeita à prática de um crime, seja ele ambiental ou não.
Entretanto, a prática de um crime ambiental por uma pessoa jurídica não restringe a liberdade dela, da mesma forma que ocorre com uma pessoa física, mas é passível de penalizações.
São possíveis nesses casos a aplicação de penas de multas e de penas restritivas de direitos, como por exemplo a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e a proibição de contratar com o Poder Público.
A Lei de Crimes Ambientais também permite a aplicação da pena como prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
São cinco os tipos de crimes ambientais elencados na Lei 9.605/98:
Crimes contra a Fauna;
Crimes contra a Flora;
Poluição e outros Crimes Ambientais;
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural;
Crimes contra a Administração Ambiental.
Os crimes ambientais são protegidos juridicamente através de ação civil pública, que, por sua vez, objetiva reparar o dano cuja lesão dos recursos ambientais ocorreu.
Diante do exposto, ressalta-se a importância da assessoria jurídica especializada a fim de obter orientações pertinentes e dentro da legislação para que nenhum dano ou prejuízo ao meio ambiente, sendo asseguradas a conformidade legal e a segurança jurídica.
Dessa maneira, podem-se evitar eventuais e futuras ações jurídicas, bem como, em casos inevitáveis, assegurar o devido acompanhamento responsável e qualificado do processo.