Imagine ser cobrado por um serviço com base em um número tirado “do nada”, sem qualquer critério técnico ou medição real. Essa era a realidade de um condomínio em Recife, que por anos foi obrigado a pagar à COMPESA uma tarifa fixa de 750 m³ de esgoto, mesmo possuindo poço artesiano e sem receber uma gota de água da concessionária.
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A questão, que parecia uma simples discordância contábil, foi parar na 30ª Vara Cível da Capital e resultou em uma sentença que é um verdadeiro manual de direitos para consumidores de serviços públicos. A juíza Helena Medeiros não apenas deu razão ao condomínio, como escancarou uma prática que beira o enriquecimento sem causa: a cobrança por estimativa sem base legal.
Este caso vai muito além de um prédio específico; ele estabelece um precedente luminoso para todos os condomínios e empresas que se veem reféns de cobranças arbitrárias. A pergunta que fica é: sua empresa ou seu condomínio está revisando suas faturas de serviços públicos?
O Caso
A situação do Condomínio em questão é a clássica história do pequeno contra o gigante. Com 24 unidades, o condomínio sempre se abasteceu por um poço artesiano. Sua única relação com a COMPESA era – e deveria ser – o tratamento de esgoto.
No entanto, a concessionária, sem instalar um hidrômetro para medir o efluente real, simplesmente arbitrou um volume fixo e abusivo: 750 m³ mensais. Para se ter uma ideia do exagero, a tarifa mínima legal, aplicável quando não há medição, é de 10 m³ por unidade, totalizando 240 m³.
A concessionária, portanto, cobrava o triplo do volume mínimo durante anos, de outubro de 2014 a março de 2021. A defesa da COMPESA foi frágil, baseada em alegações genéricas e na menção a um processo diferente, sem apresentar provas concretas.
A sentença, ao rejeitar a necessidade de uma complexa perícia e se basear na documentação robusta do condomínio, mostra que a justiça pode ser ágil e técnica quando a lei é clara. É uma vitória da transparência sobre a arbitrariedade.
Do Convencimento do Julgador
A fundamentação da magistrada foi meticulosa e praticamente esgotou o tema, criando um guia jurídico sobre a questão. Seus pilares foram:
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O primeiro e mais importante passo foi enquadrar a relação como consumerista. O condomínio é o consumidor final e a COMPESA, uma prestadora de serviço público. Isso inverte o ônus da prova e impõe um dever de cuidado e transparência muito maior à concessionária, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do CDC.
- Ilegalidade da Cobrança por Estimativa: O cerne da decisão repousa no entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a cobrança por estimativa é ilegal quando não há hidrômetro. A sentença citou jurisprudência do STJ que é cristalina: essa prática “pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora”. Sem medição, a única cobrança possível é pela tarifa mínima.
- A Primazia da Lei Federal sobre Normas Estaduais: A COMPESA tentou se escudar no Decreto Estadual nº 18.251/94. A juíza, no entanto, foi incisiva: uma norma infralegal estadual não pode se sobrepor ao CDC, que é lei federal. E, ironicamente, o próprio decreto estadual citado prevê a tarifa mínima de 10 m³ por economia, reforçando o erro da concessionária.
- Obrigação de Instalar o Hidrômetro: Ficou claro que a responsabilidade pela instalação do medidor é da concessionária. A COMPESA só instalou o hidrômetro no poço do condomínio em 2021, após anos de cobrança indevida. A inércia da empresa em regularizar a medição não pode ser convertida em lucro.
Aprendizado sobre o Caso
Esta sentença tem o potencial de causar um terremoto na forma como os serviços de esgoto são cobrados. Agora é crucial que condomínios e empresas fiquem atentos.
- Para Síndicos e Administradoras de Condomínio: A decisão é uma arma poderosa. É imprescindível auditar todas as faturas antigas de esgoto, especialmente dos períodos em que não havia hidrômetro instalado. Se a cobrança foi feita por um volume superior à tarifa mínima (10 m³ por unidade), há direito à restituição, com correção e juros. A sentença abre um precedente direto para ações judiciais.
- Para Empresas e o Setor Comercial: O mesmo princípio se aplica a estabelecimentos comerciais e industriais que possuem fontes alternativas de água. A cobrança de esgoto deve refletir o consumo real ou, na falta de medição, o piso legal. Empresas que foram sobrefaturadas podem buscar na justiça a reparação dos danos.
- Para a Concessionária de Saneamento: O recado judicial é claro: a era da cobrança arbitrária e sem base técnica acabou. A empresa do setor deve priorizar a instalação de hidrômetros em todas as unidades consumidoras e revisar seus processos de cobrança retrospectivos. A postura defensiva em juízo, como a adotada pela COMPESA, tende a ser punida com condenações em custas e honorários advocatícios.
- Atenção para o Prazo: A sentença abrange um período longo (de 2014 a 2021), mostrando que a prescrição não é um obstáculo intransponível para buscar direitos violados continuamente. O reconhecimento da relação de consumo garante prazos mais extensos para a revisão contratual.
Conclusão
Em síntese, a sentença da 30ª Vara Cível do Recife é um marco na defesa do consumidor de serviços públicos essenciais. Ela enterra a prática predatória de cobranças por estimativa infladas e reafirma um princípio básico: só se paga pelo que efetivamente se consome ou, no máximo, pela tarifa mínima legalmente prevista.
O significado deste caso é a reafirmação da força do Código de Defesa do Consumidor como um instrumento de equilíbrio, mesmo contra concessionárias poderosas. Para síndicos e gestores, a lição é de que a passividade tem um custo, e a vigilância sobre as contas públicas é um dever que pode gerar economias substanciais.
A perspectiva futura é de um Judiciário cada vez mais alinhado com a jurisprudência do STJ, punindo abusos e garantindo que a prestação de serviços essenciais como saneamento seja feita com equidade.
A pergunta final é: você, síndico ou gestor, vai continuar pagando contas sem questionar, ou vai usar este precedente para garantir que seu condomínio ou empresa não está subsidiando uma cobrança ilegal? A hora de auditar e, se necessário, agir judicialmente é agora.
Essa notícia refere-se a essa decisão, acessada em 23/10/2025.









