Cobrança de Duplicatas sem Aceite é Inválida

A 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, sob a direção do Juiz de Direito Fernando Jefferson Cardoso Rapette, julgou improcedente a ação de cobrança movida pela empresa LS Fomento Comercial Ltda contra a Top Frio Transportes e Logística Ltda.

A decisão foi proferida em 4 de julho de 2024 e envolve a disputa sobre duplicatas que não foram aceitas pela Top Frio Transportes e Logística e cuja entrega de mercadorias não foi devidamente comprovada.

O Caso: Cobrança de Duplicatas não Aceitas

A LS Fomento Comercial Ltda ingressou com ação de cobrança, alegando ser credora da quantia de R$ 39.900,00, referente às duplicatas emitidas pela empresa GT Implementos Rodoviários Ltda e cedidas à autora.

As duplicatas 3475-018 e 3475-019, juntamente com a nota fiscal nº 3475, eram oriundas de uma cessão de crédito, e a LS Fomento alegou que a Top Frio Transportes e Logística teria confirmado a entrega das mercadorias via e-mail, sem apresentar, entretanto, aceites formais das duplicatas.

Em sua defesa, a Top Frio negou ter realizado qualquer negócio com a autora e informou que a relação comercial foi realizada diretamente com a empresa GT Implementos Rodoviários Ltda, envolvendo a compra de maquinário de frigorífico que apresentou defeito. A ré alegou que devolveu os produtos, conforme nota fiscal de devolução nº 3481, e negou ter aceitado as duplicatas ou confirmado a entrega dos bens.

Fundamentação: Inexistência de Prova de Aceite e Entrega das Mercadorias

A decisão do Juiz Fernando Jefferson Cardoso Rapette se baseou na ausência de provas que comprovassem a entrega das mercadorias à parte ré ou a aceitação das duplicatas emitidas. Embora a autora tenha anexado supostos e-mails enviados à ré solicitando a confirmação da entrega, não houve qualquer resposta por parte da Top Frio, nem comprovação documental de que os bens tenham sido entregues.

O magistrado destacou que, em casos de cessão de crédito, o cessionário (neste caso, LS Fomento) deve exigir a comprovação da entrega da mercadoria no momento da cessão dos direitos. Além disso, conforme o artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as mesmas exceções que teria contra o cedente, incluindo a devolução de mercadorias defeituosas, como ocorreu no presente caso.

Decisão: Improcedência do Pedido de Cobrança

Com base nos elementos apresentados, o juiz julgou improcedente o pedido de cobrança feito pela LS Fomento Comercial Ltda, reconhecendo que a Top Frio não era responsável pelo pagamento dos títulos, já que os produtos adquiridos foram devolvidos devido a defeitos, e não houve aceite das duplicatas.

A cessão de crédito sem as devidas precauções foi considerada um risco da atividade comercial da autora.

Conclusão

Diante da improcedência da ação, a LS Fomento Comercial Ltda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença reforça a importância de comprovação documental adequada em operações de cessão de crédito e a possibilidade de o devedor opor exceções pessoais ao cessionário, especialmente quando não há aceitação formal dos títulos ou entrega comprovada das mercadorias.

A decisão é um exemplo claro da aplicação das regras de cessão de crédito, que permitem ao devedor contestar o pagamento de duplicatas com base em problemas no negócio subjacente, como a entrega de mercadorias defeituosas.

Esta notícia refere-se ao processo: 0000921-22.2023.8.17.2970, acessado em 24/09/2024.

3/5 - (2 votos)

Deixe um comentário