O caso envolvendo ex-gerente e o Banco Bradesco, julgado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é um exemplo significativo das complexidades que cercam as disputas trabalhistas.
A decisão, relatada pela desembargadora Sônia Aparecida Gindro, destaca a importância de compreender os detalhes intrincados das funções e direitos dos trabalhadores, especialmente no setor bancário, onde a definição de “cargo de confiança” pode ser um terreno nebuloso.
Este caso sublinha a necessidade crucial de assessoria jurídica especializada para navegar pelas complexidades da legislação trabalhista e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e devidamente aplicados.
O Caso: Carga Horária e Cargo de Confiança
O ex-gerente trabalhou no Bradesco de 2000 a 2014, exercendo funções que variaram, culminando na posição de “gerente de relacionamento”. A questão central do recurso envolvia a classificação de suas funções como um cargo de confiança, conforme descrito no artigo 224, §2º da CLT, que impactaria diretamente no pagamento de horas extras.
Segundo o Bradesco, o ex-gerente exercia um cargo de confiança, recebendo uma gratificação de função, o que justificaria a aplicação de uma jornada de oito horas diárias, diferindo da jornada reduzida de seis horas aplicável aos bancários não classificados como de confiança.
O banco argumentou ainda que o ex-gerente possuía responsabilidades significativas, incluindo a assinatura de operações de crédito, participação em comitês de crédito, e supervisão de assistentes.
Análise da 10ª Turma: Definição de Cargo de Confiança
A 10ª Turma do TRT-2, ao analisar o recurso, reafirmou a decisão de primeira instância, que não reconheceu o cargo de confiança bancário no caso do ex-gerente.
A decisão destacou que, apesar das atribuições descritas pelo banco, as funções do ex-gerente não envolviam autonomia suficiente para caracterizar um cargo de confiança.
O tribunal observou que o ex-gerente realizava muitas de suas tarefas em conjunto com outros funcionários, particularmente o gerente geral, o que diluía a fidúcia especial necessária para a classificação como cargo de confiança.
A desembargadora Sônia Aparecida Gindro enfatizou que a mera percepção de gratificação de função não é suficiente para enquadrar o empregado nas disposições do §2º do artigo 224 da CLT.
Para isso, seria necessário demonstrar o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, ou outras que envolvam significativo poder de mando e gestão, o que não foi comprovado no caso em questão.
Jornada de Trabalho e Horas Extras
Com base nos depoimentos e na documentação apresentada, o tribunal concluiu que o reclamante estava sujeito à jornada regular de seis horas diárias e 30 horas semanais, conforme estipulado no caput do artigo 224 da CLT.
A decisão reafirmou o direito do reclamante ao pagamento de horas extras além da sexta diária, com os devidos reflexos em descanso semanal remunerado (DSR) e outras verbas salariais.
A decisão também abordou a questão do divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras.
Inicialmente, o banco havia defendido a aplicação do divisor 220 (para uma jornada de oito horas), mas o tribunal determinou a aplicação do divisor 180, em consonância com a jornada de seis horas diárias.
Reflexos das Horas Extras
O tribunal manteve o entendimento de que as horas extras laboradas devem refletir no cálculo do DSR e, consequentemente, em outras verbas salariais. A decisão destacou que a majoração do DSR em razão da integração das horas extras não configura bis in idem, pois assegura que o trabalhador receba o DSR proporcional ao aumento do salário decorrente das horas suplementares trabalhadas.
Cursos Treinet
Outra questão relevante abordada na decisão foi a realização de cursos “treinet” fora do horário de expediente. O reclamante alegou que era obrigado a realizar esses cursos em casa ou após o expediente, o que configuraria tempo à disposição do empregador e, portanto, horas extras.
No entanto, o tribunal não acolheu essa argumentação, entendendo que a realização dos cursos não era obrigatória e que, na maioria dos casos, o reclamante tinha a possibilidade de realizá-los durante o horário de trabalho.
Conclusão
O acórdão da 10ª Turma do TRT-2 reafirma a importância da clareza na definição de funções e responsabilidades no ambiente de trabalho, especialmente em setores onde as linhas entre cargos comuns e de confiança podem ser tênues.
A decisão serve como um lembrete para empregadores e empregados sobre a necessidade de documentar e entender claramente as atribuições e expectativas de cada função.
Para trabalhadores e empresas, este caso sublinha a necessidade vital de contar com advogados de direito do trabalho. Em um ambiente jurídico complexo e em constante evolução, ter ao lado advogados experientes e bem-informados pode ser a diferença entre a justiça e a frustração.
A decisão da desembargadora Sônia Aparecida Gindro e da 10ª Turma do TRT-2 ilumina o caminho para uma compreensão mais justa e equilibrada das relações de trabalho, onde direitos são protegidos e deveres são claramente definidos.
Esta notícia refere-se ao processo: 1002115-13.2015.5.02.0602