Os Bancos respondem por saques indevidos nas contas bancárias de seus clientes, visto que, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva.
Ou seja, para responsabilizar os bancos por saques indevidos, não se faz necessário comprovar a culpa para a reparação dos danos, a não ser nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também é imperioso destacar, que nos casos de hipossuficiência do consumidor, quem precisa provar que não teve culpa são os bancos e não os clientes.
Com esses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformizações dos Juizados Especiais Federais (TNU), julgou parcialmente procedente a incidente de uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), que teve saques não autorizados em sua conta bancária.
O Caso
A cliente da Caixa Econômica Federal em 2007, dirigiu-se até uma lotérica, onde lhe foi solicitada pelo operador de caixa que fornecesse seu cartão e sua senha.
O relator do incidente apresentado pela cliente, entendeu que mesmo a cliente tendo assumido ter repassado o cartão e a senha para o caixa da lotérica, isso não era motivo suficiente para concluir que o saque foi efetivado por ela. Pois, entendeu que a cliente não solicitaria amparo policial e a estrutura do judiciário para conseguir seus R$ 797,00, se ela não estivesse na condição de vítima da fraude bancária.
Para outro magistrado que julgava o incidente, este caso não é um fato isolado no país. E que, era inadmissível responsabilizar a cliente sem nenhuma prova, a culpa exclusiva do dano sofrido.
Com a decisão da Turma Nacional de Uniformizações dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi anulada a sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará.
No incidente, a cliente bancária, defendeu que o acórdão divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheciam a responsabilidade dos bancos nos casos de saques indevidos.
Conclusão
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que nos casos de hipossuficiência do consumidor, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Segundo o relator, nos casos envolvendo os bancos, especificamente naqueles relacionados aos saques indevidos em contas do clientes, a responsabilidade dos bancos é objetiva, a qual só poderia ser afastada nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC.
P.S.: Esta notícia refere-se a decisão do processo 0517321-47.2009.4.05.8100 publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2017.
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