Banco Safra é Condenado a Pagar Verbas Rescisórias a Bancária

Em recente decisão proferida pela Juíza Maria Odete Freire de Araújo, da 4ª Vara do Trabalho do Recife, o Banco Safra foi condenado a pagar verbas rescisórias à bancária.

A sentença aborda importantes aspectos relacionados à correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda, trazendo à tona a aplicação de critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contexto da Ação

A trabalhadora, ajuizou ação trabalhista contra o Banco Safra, pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias. A decisão da 4ª Vara do Trabalho do Recife rejeitou preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco, acolhendo parcialmente a pretensão da bancária.

Correção Monetária e Juros de Mora

Um dos pontos de destaque da decisão é a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido pelo STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. De acordo com a decisão, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. A utilização desses índices visa reduzir os efeitos do tempo sobre o crédito deferido à reclamante.

Verbas Deferidas

A sentença reconheceu o direito da bancária ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como verbas relacionadas à Safra Performance (PLRA e PLRAA) e seus reflexos. Esses valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, e caso não haja recolhimento espontâneo, será iniciada a execução dos respectivos encargos.

Recolhimentos Previdenciários e de Imposto de Renda

A decisão também aborda a questão dos recolhimentos previdenciários, seguindo o entendimento do TST e as disposições das Leis 8.212/91 e 10.833/03. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as verbas de natureza salarial, enquanto o recolhimento do Imposto de Renda observará as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

A Sentença

No dispositivo da sentença, a Juíza Maria Odete Freire de Araújo deferiu os pedidos de notificação exclusiva realizados pelas partes, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco, e julgou procedente em parte os direitos da trabalhadora. O Banco Safra foi condenado a pagar os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença no prazo de 48 horas após a efetiva citação, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora determinados.

Conclusão

A decisão da 4ª Vara do Trabalho do Recife reforça a importância da observância dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo STF, além de destacar a necessidade de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas.

O Banco Safra deverá proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas à reclamante, observando os prazos e os índices de correção monetária e juros de mora definidos pela Justiça do Trabalho.

Essa decisão serve como um importante precedente para futuras ações trabalhistas, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a conformidade das empresas com as determinações judiciais.

Esta notícia refere-se ao processo: 0000953-56.2023.5.06.0004

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