No recente julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a 10ª Turma, sob a relatoria do desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, emitiu um acórdão que reafirma a responsabilidade subsidiária de tomadores de serviço em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas.
O processo, envolvendo a Tempo BSS Central de Atendimento Ltda e o Banco do Brasil como recorrentes, e o funcionário terceirizado como recorrido, evidencia as nuances e as obrigações jurídicas associadas à terceirização de serviços.
Esta decisão sublinha a necessidade vital de um acompanhamento jurídico especializado para empresas que terceirizam suas atividades, visando mitigar riscos e assegurar conformidade com a legislação trabalhista.
Contexto do Julgamento: Admissibilidade dos Recursos
A 10ª Turma do TRT-2 considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecendo dos recursos interpostos pela Tempo BSS e pelo Banco do Brasil.
A decisão ressaltou a relevância de garantir que todas as partes envolvidas tenham suas alegações devidamente avaliadas, conforme os parâmetros legais estabelecidos.
Responsabilidade Subsidiária do Banco do Brasil: Argumentação da Defesa
O Banco do Brasil, em seu recurso, alegou que não deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, argumentando a inexistência de culpa in eligendo (escolha) e culpa in vigilando (supervisão).
A defesa sustentou que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a Tempo BSS, empresa contratada para fornecer mão de obra.
Análise do Tribunal
O tribunal destacou que o Banco do Brasil, atuou como tomadora dos serviços prestados por trabalhador, configurando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. O acórdão reforçou que a responsabilidade por atos de terceiros, neste caso, a empresa prestadora de serviços, se estende ao tomador de serviços quando este se beneficia do trabalho alheio e a prestadora não cumpre suas obrigações trabalhistas.
A decisão mencionou a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Além disso, foi citada a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 958.252/MG, que mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Multa do Artigo 477 da CLT: Argumentação da Defesa
A Tempo BSS contestou a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente e que o atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e FGTS não deveria ensejar a multa.
Análise do Tribunal
O tribunal manteve a condenação, esclarecendo que a multa do artigo 477, § 8º da CLT, se aplica não apenas ao pagamento das verbas rescisórias, mas também à entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual.
A decisão salientou que não houve comprovação por parte da empresa de que as guias foram entregues ao reclamante no prazo legal, resultando na mora atribuída à ré.
Honorários Advocatícios e Periciais: Suspensão de Exigibilidade
O tribunal também abordou a questão dos honorários advocatícios e periciais, confirmando a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. A decisão se fundamentou na interpretação do artigo 791-A, § 4º da CLT, conforme a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial da referida norma.
O relator enfatizou que a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais se mantém enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do reclamante.
A cobrança só poderá ser realizada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente.
Conclusão
A decisão da 10ª Turma do TRT-2 reafirma princípios fundamentais do direito trabalhista, particularmente no contexto da terceirização de serviços. Ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil, o tribunal envia uma mensagem clara sobre a importância de vigilância e cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas tomadoras de serviço.
Este acórdão sublinha a necessidade de um acompanhamento jurídico especializado para empresas envolvidas em terceirização, garantindo que todas as obrigações legais sejam cumpridas e minimizando riscos de litígios futuros.
A responsabilidade compartilhada entre prestadoras e tomadoras de serviço é uma realidade jurídica que requer atenção e diligência contínuas para assegurar a justiça e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Armando Augusto Pinheiro Pires, o relator deste caso, e os demais magistrados da 10ª Turma, ao emitirem esta decisão, não apenas aplicaram a lei com rigor, mas também forneceram um guia essencial para empresas e trabalhadores sobre a importância da conformidade e da responsabilidade no ambiente de trabalho.
Esta notícia refere-se ao processo: 1001567-34.2023.5.02.0205