A Justiça condenou o banco Bradesco em danos morais por cobranças indevidas relativa a anuidade de cartão de crédito não contratado. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de primeiro grau de jurisdição.

Na sentença de de primeira instância, o banco Bradesco foi condenado a devolver em dobro todos os valores pagos pela consumidora, bem como cancelar os débitos em sua conta corrente relativos a anuidade do cartão de crédito, e ainda, efetuar o pagamento de R$ 5.500,00, pelos danos morais suportados. Indenização por danos morais banco bradesco.

No processo consta que consumidora realizou a abertura de conta-salário junto ao banco Bradesco para receber benefício previdenciário. Ocorre, que após a abertura da conta-salário o Banco Bradesco passou a realizar cobranças indevidas referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado.

Ao procurar a agência do Banco Bradesco para cessar as cobranças indevidas, a consumidora não obteve sucesso e as cobranças continuaram.

Em sua defesa o banco Bradesco sustentou que era regular a cobrança da anuidade do cartão de crédito na conta da consumidora, independente da utilização ou desbloqueio do cartão.

Segundo o magistrado João Batista, relator do recurso, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, situação em que a responsabilidade civil do banco Bradesco é objetiva. Visto que segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço

No caso, a consumidora demonstrou através dos extratos de sua conta, cobranças mensais referentes a anuidade de cartão de crédito. Já o banco Bradesco buscou demonstrar a regularidade da contratação, entretanto, não colocou no processo qualquer elemento mínimo da prestação dos serviços referentes ao cartão de crédito.

“Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no artigo 373, II, do CPC”, ressaltou o juíz.

Assim, decorre que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco Bradesco, quando realizou cobranças na conta da consumidora sem ter prestado qualquer serviço.

Portanto, para o magistrado João Batista, é latente a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco Bradesco ser condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados da conta-salário da consumidora, conforme fixado na sentença de primeira instância.

Com relação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, o juiz vislumbrou a ocorrência de conduta ilícita suficientes para ensejar danos morais, os quais foram causados por lesões sofridas pela consumidora em aspectos da sua personalidade, causando-lhe constrangimentos e dores.

Pelo exposto, o magistrado considerou inapropriado o pedido do recurso direcionado contra o valor da indenização, fixado em R$ 5.500,00.

“Tal montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso, a ensejar a minoração”, enfatizou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao julgamento da Apelação Cível nº 0801575-25.2020.8.15.0031

Fonte: (TJPB – Clique Aqui)

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