A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar uma bancária dispensada sem justa causa, no período de implantação dos benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE). O plano de demissão voluntária alcança o contrato de trabalho, que vigorou até o término do aviso prévio.
Para os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.
Adesão
A bancária foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017.
Em 13/7/2017, o Banco Bradesco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados.
O banco, contudo, havia negado sua solicitação.
Aviso prévio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.
Benefícios
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385
Fonte: (TST – Clique Aqui)
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