Segundo a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento de greve.
Demissão
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento.
Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo.
Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.
Poder potestativo
A relatora do recurso revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa.
“No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.
Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista.
“Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.
A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que se acham trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela. A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1002152-11.2016.5.02.0083
Fonte: (TST – Clique Aqui)
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