Bancária será indenizada em R$ 50 mil por assédio e danos morais. O TRT15 condenou a instituição financeira a indenizar em R$ 50 mil por assédio e danos morais uma gerente que sofreu tratamento “indigno e desumano” por parte de seus superiores hierárquicos, como cobrança de metas de forma abusiva, constrangimento pela exposição da trabalhadora diante de seus colegas, entre outros.
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A decisão foi da 11ª Câmara do TRT-15 que manteve, os valores arbitrados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que tinha condenado o banco em R$ 10 mil por danos morais em três diferentes pedidos da trabalhadora, como por exemplo, a venda obrigatória de parte das férias, a prática de transporte de valores e o trabalho durante o período de greve.
O colegiado entendeu correto, também, o pedido de aumento do valor da condenação original de R$ 10 mil por assédio moral, e arbitrou em R$ 20 mil.
Em seu recurso, o banco alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos de danos morais pelo mesmo fato, mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, entendeu que no caso:
“não se trata de cumulação de pedidos pelo mesmo fato, mas, sim, de pedido de indenização por danos morais para cada um dos atos alegadamente ilícitos praticados pelo reclamado, o que é plenamente admitido”.
Conforme consta dos autos, a trabalhadora exerceu a função de gerente de pessoa física e, depois, foi promovida, passando a atuar como gerente com atribuições, entre outras, de prospecção, fidelização e venda de produtos.
O assédio alegado se comprovou pelo depoimento da testemunha da trabalhadora, que confirmou a cobrança de metas feita pelo gerente-geral e também pela superior imediata, que fazia pesadas cobranças de maneira constrangedora ao longo do dia, em reuniões realizadas na parte da manhã e no fim da tarde, e também por e-mails, whatsapp “ou mesmo aos gritos na agência”.
Segundo a testemunha, “havia um quadro de funcionários com as respectivas produções e com setas para cima ou para baixo, dependendo da função”, e que havia ameaça de dispensa para o empregado que não cumprisse as metas.
A testemunha patronal confirmou as cobranças de metas ao longo do dia, nas reuniões, e até a existência de um quadro “com o nome ou a carteira ou a função do empregado com a sua produção”, mas negou que houvesse comparações entre eles, nem ameaça de perda do emprego.
O acórdão afirmou que a conduta do banco “maculava o ambiente laboral” e se revelou “dissonante dos padrões normais de comportamento social e desejável em face do ocupante de cargo e função de comando”, configurando “abalo moral a conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho”.
Também se confirmou a alegação da trabalhadora de que ela era obrigada a vender parte de suas férias, ao contrário do que afirmou a empresa ser apenas uma “opção” prevista na legislação trabalhista.
A proibição de tirar 30 dias de férias, segundo se apurou pelo depoimento da testemunha da empregada, era uma “ordem do gerente regional” e que o fundamento era a “produtividade”. Apesar de ser uma “escolha livre” da trabalhadora, segundo o reclamado, em seu depoimento pessoal declarou que “não sabe citar ninguém na agência que tenha tirado 30 dias de férias”.
O colegiado entendeu que também ficaram comprovadas as alegações da trabalhadora de que fazia transporte de valores, exercendo assim função para a qual não tinha sido contratada, e que tivera de trabalhar durante greve dos funcionários, sendo impedida pela empresa de exercer o seu direito de aderir ao movimento paredista.
No primeiro caso, o acórdão afirmou que “a exposição da trabalhadora a risco não contemplado no contrato de trabalho e a proibição legal são fundamentos suficientes a ensejar o pagamento de indenização, a título de responsabilidade civil”.
No segundo, tanto o depoimento da testemunha da empregada quanto o da patronal confirmaram as alegações da trabalhadora, que foi impedida de aderir à greve, nos dois meses em que ocorriam as negociações das convenções coletivas o que, segundo o colegiado, comprovou “o desrespeito da reclamada ao direito constitucional de greve da autora”.
(Processo 0012188-36.2017.5.15.0115)
Fonte: (TRT15 – Clique Aqui)