O Juiz Preciliano Santos Almeida Neto, do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns (PE), proferiu uma decisão emblemática em um caso de atraso de voo que resultou na condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O consumidor, adquiriu uma passagem aérea com saída de Petrolina/PE para Recife/PE, mas enfrentou um atraso superior a quatro horas, perdendo compromissos importantes.
A decisão reforça um entendimento consolidado no Direito do Consumidor: empresas aéreas são responsáveis objetivamente por falhas na prestação do serviço, mesmo em casos de manutenção não programada. O magistrado destacou que fortuitos internos (como problemas técnicos) não excluem a obrigação de indenizar, especialmente quando o atraso ultrapassa quatro horas – patamar que, segundo o STJ, configura dano moral presumido (in re ipsa).
Este caso serve de alerta para consumidores e empresas: enquanto passageiros devem exigir seus direitos, as companhias aéreas precisam revisar seus protocolos para evitar prejuízos judiciais. A falta de assistência adequada (como opções de remarcação) e a demora na solução agravaram a situação, resultando na condenação.
Abaixo, detalhamos os argumentos do juiz, as alegações da Azul e por que consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor é essencial tanto para reclamar indenizações quanto para evitar passivos judiciais.
O Caso: Atraso de 4 Horas e Falha na Assistência ao Passageiro
O consumidor comprou uma passagem de Petrolina para Recife, com decolagem prevista para 10h05 e chegada às 11h20. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi informado de que o voo só decolaria às 14h15, chegando ao destino apenas às 15h35.
O passageiro afirmou que procurou o balcão da Azul, mas não recebeu alternativas de remarcação, recebeu um voucher de R$ 22,00 para alimentação, entretanto teve prejuízos com estacionamento e perdeu compromissos profissionais.
A Azul alegou que o atraso ocorreu por manutenção não programada e que cumpriu seu dever ao fornecer o voucher. No entanto, o juiz rejeitou o argumento, classificando o problema como fortuito interno (risco do negócio) e não como caso fortuito ou força maior.
Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) determina que empresas aéreas devem indenizar por falhas, independentemente de culpa, além disso, o dano moral é presumido, pois, o STJ já decidiu que atrasos superiores a 4 horas geram indenização automática (REsp 1.280.372/SP), e sobre a Falta de assistência adequada, a Azul não ofereceu remarcação ou compensação justa, limitando-se ao voucher – insuficiente para mitigar os transtornos.
Conclusão: Condenação da Azul Linhas Aéreas
A decisão do Juiz Preciliano Santos Almeida Neto reforça a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de empresas aéreas melhorarem seus serviços. Passageiros que sofrem atrasos devem documentar tudo (fotos do painel, comunicados da empresa) e buscar um advogado para garantir indenizações justas.
Lições para Empresas e Consumidores:
Para passageiros: Exija seus direitos! Atrasos acima de 4 horas geram indenização, e a ANAC prevê assistência material (alimentação, hospedagem se necessário).
Para companhias aéreas: Problemas técnicos não afastam a responsabilidade. É essencial oferecer soluções rápidas (remarcação, reembolso) para reduzir riscos judiciais.
Por que Contar com um Advogado?
Consumidores: Muitas empresas negociam valores menores em acordos extrajudiciais. Um advogado especializado aumenta as chances de indenizações justas.
Empresas: Assessoria jurídica preventiva ajuda a criar protocolos que minimizem passivos, como políticas de compensação ágeis.
Em nosso escritório, temos expertise em Direito do Consumidor e Aeronáutico e podemos auxiliar tanto na defesa de direitos quanto na prevenção de litígios. Entre em contato para evitar surpresas desagradáveis.
Próximos Passos:
Se você sofreu atrasos em voos ou é uma empresa buscando reduzir riscos judiciais, fale conosco. Essa decisão judicial mostra que o Judiciário não tolera falhas repetidas no serviço aéreo.
Esta notícia refere-se ao processo: 0002233-27.2024.8.17.8231, acessado em 28/03/2025.