Atraso na Entrega de Imóvel Gera Indenização por Danos Morais

No âmbito do direito imobiliário, uma questão que frequentemente emerge é o impacto dos atrasos na entrega de imóveis sobre os direitos dos consumidores. Recentemente, a 34ª Vara Cível da Capital, sob a jurisdição do Juiz de Direito Claudio Malta de SA Barreto Sampaio, enfrentou um caso emblemático envolvendo Consumidores, que moveram uma ação contra uma Construtora e Incorporadora, devido ao atraso na entrega de um imóvel adquirido.

Essa decisão não apenas enfatiza a importância do cumprimento dos prazos contratuais por parte das construtoras, mas também serve como um alerta para os consumidores sobre os seus direitos em situações de inadimplemento. Assim como um alicerce mal construído pode comprometer a estrutura de uma edificação, o descumprimento das obrigações contratuais pode gerar consequências significativas tanto para os compradores quanto para os vendedores.

O Caso: A Saga de um Sonho Adiado

Em 8 de novembro de 2021, o consumidores firmaram um contrato de promessa de compra e venda com a Construtora. O imóvel, pelo qual pagaram a quantia de R$ 435.000,00, deveria ter sido entregue em dezembro de 2022. Entretanto, devido a atrasos na conclusão da obra, o casal foi forçado a continuar pagando aluguel, além de sofrer diversos transtornos financeiros e emocionais. Frente a essa situação, ingressaram com uma ação judicial pleiteando o cumprimento da obrigação de entrega, o pagamento de multas contratuais e indenizações por danos morais e materiais.

A construtora, por sua vez, alegou que o atraso foi causado pela pandemia de COVID-19, um evento de força maior que impactou severamente o cronograma das obras. Em sua defesa, a empresa argumentou que o prazo de entrega deveria ser ajustado considerando os efeitos da pandemia e a cláusula contratual que permitia uma tolerância de 120 dias úteis para a conclusão da obra. Além disso, sustentou que a aplicação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) para a correção das parcelas do financiamento era legal e que o mero inadimplemento contratual não justificava a condenação por danos morais.

A Decisão Judicial: Justiça e Equidade

Ao analisar o caso, o Juiz Claudio reconheceu que, embora a pandemia tenha, de fato, impactado a economia e as relações contratuais, o contrato foi firmado em um momento em que a pandemia já era um evento conhecido e previsível. Portanto, a alegação de força maior não foi aceita como justificativa para o atraso. A decisão enfatizou que, ao firmar o contrato em 2021, as partes tinham plena ciência dos riscos envolvidos, e a construtora deveria ter previsto essas contingências em seu planejamento.

Um dos pontos centrais da decisão foi a análise da cláusula de tolerância de 120 dias úteis para a entrega do imóvel, presente no contrato. O magistrado considerou essa cláusula abusiva, especialmente por permitir prorrogações indefinidas em caso de força maior, o que contraria o artigo 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a cláusula foi reinterpretada para estabelecer uma tolerância máxima de 180 dias corridos, sem possibilidade de prorrogação indefinida.

Mesmo com essa adaptação, a conclusão da obra excedeu o prazo de tolerância, já que a entrega do imóvel, inicialmente prevista para dezembro de 2022, só ocorreu em setembro de 2023, caracterizando um atraso de três meses. Diante disso, o juiz determinou que a construtora deveria arcar com as consequências desse inadimplemento.

Impactos Financeiros e Danos Morais

Um dos pedidos dos compradores foi a aplicação de multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, bem como o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.250,00 pelos meses em que tiveram que continuar alugando outro imóvel. Entretanto, com base no tema 970 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz decidiu que a cláusula penal moratória já tem o objetivo de compensar os prejuízos causados pelo atraso, não sendo possível a cumulação com lucros cessantes ou outros danos materiais.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido. O juiz reconheceu que a frustração de não poder usufruir do imóvel adquirido, aliada aos transtornos financeiros e emocionais decorrentes do atraso, justificavam a compensação. Em sua decisão, o magistrado destacou que a reparação por danos morais deve considerar não apenas o sofrimento das vítimas, mas também ter um efeito pedagógico, desestimulando a repetição de comportamentos semelhantes por parte da construtora.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. Além disso, o juiz determinou que, devido ao atraso, o INCC não deveria ser aplicado para a correção das parcelas do financiamento, sendo substituído pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), caso este fosse mais favorável aos consumidores.

Conclusão: A Importância da Vigilância Jurídica

A decisão proferida pelo juiz Claudio Malta de SA Barreto Sampaio sublinha a importância de uma vigilância jurídica constante, tanto por parte dos consumidores quanto das construtoras. Para os consumidores, essa sentença é um lembrete de que seus direitos devem ser sempre resguardados, especialmente em situações em que o sonho da casa própria é comprometido por atrasos e descumprimentos contratuais. Já para as construtoras, fica o alerta de que é essencial honrar os prazos e termos acordados, sob pena de sofrerem penalidades e serem obrigadas a compensar os danos causados.

Em um mercado tão competitivo quanto o imobiliário, a reputação é um ativo valioso. A segurança de contar com uma advocacia especializada em direito imobiliário é como um fundamento que mantém o empreendimento firme, mesmo diante das tempestades mais desafiadoras. Por isso, seja na construção de um imóvel ou na defesa de direitos, a presença de um advogado experiente pode fazer toda a diferença, garantindo que os alicerces da justiça sejam sempre sólidos e seguros.

Esta notícia refere-se ao processo: 0074113-82.2023.8.17.2001, acessado em 02/09/2024.

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