Atraso na Entrega de Imóvel: Execução de Multa Contratual

Em um cenário onde os sonhos de adquirir um imóvel podem facilmente se transformar em um pesadelo devido a atrasos na entrega, a recente decisão da juiza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital do Poder Judiciário da Paraíba reafirma o compromisso da justiça em proteger os direitos dos consumidores.

Abelardo José Coutinho de Arruda, ao buscar a execução de uma multa contratual contra a Techno Construções Civis, representou todos os compradores de imóveis que enfrentam atrasos e as justificativas nem sempre plausíveis das construtoras.

A decisão, que destacou a importância da observância dos prazos contratuais e a aplicação de penalidades por descumprimento, serve como um marco para o cumprimento rigoroso dos contratos e a necessidade de uma assessoria jurídica eficiente.

O Caso

O caso iniciou-se com a assinatura de um Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Bens Imóveis em 11 de dezembro de 2000, onde Abelardo José Coutinho de Arruda firmou um contrato com a Techno Construções Civis para a permuta de dois terrenos de sua propriedade por três unidades de apartamentos no Edifício Príncipe de Milão, que seria construído pela ré. De acordo com o contrato, a entrega das unidades deveria ocorrer em até 36 meses, contados a partir de 120 dias após a assinatura do contrato, com um prazo de tolerância de 180 dias.

Entretanto, a obra foi concluída apenas em dezembro de 2006, com a concessão do habite-se, muito além do prazo estipulado no contrato. Abelardo então buscou a justiça para a aplicação da multa prevista na cláusula VI, 06-02 do contrato, que estabelecia penalidades pelo atraso na entrega do imóvel.

A defesa da Techno Construções Civis alegou várias justificativas, incluindo a tolerância de 180 dias e fatores de caso fortuito e força maior que teriam atrasado as obras. Alegaram ainda que a entrega das chaves ocorreu em 31 de maio de 2006, antes da emissão do habite-se, e que o valor devido seria significativamente menor, cerca de R$ 7.080,00.

O juiz, ao analisar as provas apresentadas, verificou que a tolerância de 180 dias prevista no contrato deveria ser observada, mas contabilizada em dias corridos, não úteis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nisso, determinou que a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até outubro de 2004, considerando os 36 meses iniciais mais os 180 dias de tolerância.

Ademais, a alegação da construtora de que a entrega das chaves ocorreu antes da emissão do habite-se foi rejeitada, visto que o habite-se é essencial para a habitabilidade e a regularidade do imóvel. Portanto, o atraso no cumprimento do contrato foi reconhecido, e a construtora foi condenada a pagar a multa de 2% ao mês, mais juros de 1% ao mês, sobre o valor do interesse econômico atualizado dos imóveis.

A decisão também estabeleceu que os juros e a multa contratual seriam corrigidos monetariamente até o pagamento efetivo, considerando o período de descumprimento de novembro de 2004 a dezembro de 2006. A sentença destacou ainda a importância de uma correta aplicação das penalidades contratuais para evitar o enriquecimento sem causa da parte devedora e garantir o cumprimento dos acordos estabelecidos.

Conclusão: Justiça em Casos de Atraso na Entrega de Imóveis

A sentença da 9ª Vara Cível da Capital representa uma vitória significativa para Abelardo José Coutinho de Arruda e todos os consumidores que enfrentam atrasos na entrega de imóveis. A decisão da juiza juiza Adriana Barreto Lossio de Souza reforça a importância da observância rigorosa dos prazos contratuais e a aplicação de penalidades claras e justas em casos de descumprimento. Além disso, sublinha a necessidade de uma documentação detalhada e precisa ao firmar contratos de grande importância, como a aquisição de imóveis.

Para as construtoras, a decisão serve como um alerta sobre a seriedade com que devem tratar seus compromissos contratuais. Justificativas como caso fortuito ou força maior precisam ser bem fundamentadas e documentadas para serem consideradas válidas. A emissão do habite-se é crucial para a entrega de um imóvel e não pode ser negligenciada.

A importância de uma assessoria jurídica competente é evidenciada nesse caso. Advogados especializados podem garantir que os direitos dos clientes sejam protegidos, orientando-os sobre a melhor forma de proceder em caso de descumprimento contratual e representando-os de maneira eficaz em disputas judiciais.

No fim, esta decisão judicial demonstra como a justiça pode agir como um guardião dos direitos dos consumidores, assegurando que contratos sejam cumpridos e que qualquer violação seja adequadamente penalizada.

Abelardo José Coutinho de Arruda, ao buscar seus direitos, não apenas garantiu uma compensação justa para si, mas também estabeleceu um precedente importante para futuros casos similares, mostrando que a perseverança e a confiança na justiça são fundamentais para a proteção dos direitos individuais e coletivos.

Esta notícia refere-se ao processo: 0004694-83.2010.8.15.2001

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