Art. 334, § 5 da Lei 13105/15

Art. 334, § 5 da Lei 13105/15 : Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

5/5 - (1 voto)
Redação:
Lehmann Advogados é referência nacional em Direito Empresarial, dedicado a guiar clientes na resolução de questões jurídicas complexas com eficiência e celeridade.
Comentários

Deixe um comentário