Tem Direito à Aposentadoria por Invalidez, o trabalhador acometido por doença que o impede permanentemente de exercer qualquer atividade laboral.
A Aposentadoria por Invalidez será mantida pelo tempo que durar a incapacidade. O INSS reavalia os casos a cada dois anos.
Conforme a Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Saiba mais sobre o Aposentadoria por Invalidez:
- Carência: 12 contribuições, a não ser que a incapacidade decorra de acidente de trabalho, configurando fato incapacitante ou patologia decorrente da atividade laboral;
- Segurado: Pessoa incapaz de realizar suas atividades laborais devido a seu estado de saúde, que tenha carência (ou incapacidade oriunda do âmbito laboral) e qualidade de segurado;
- Os requisitos são dispensáveis se o trabalhador estiver acometido pelas seguintes patologias: Hanseníase, alienação mental, cegueira, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave e outras doenças definidas como graves pela justiça, Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS);
- Valor do benefício: 100% do salário de benefício até a data de concessão;
- Adicional de 25%: A pessoa que, além de sua patologia, necessita de acompanhamento permanente de terceiro para realizar atividades rotineiras faz jus ao adicional de 25%;
- Cessação: A recuperação do indivíduo é causa de cessação da aposentadoria por invalidez. Nessa situação, haverá a redução gradual do valor do benefício.
Caso necessite de suporte profissional de advogado especialista em Direito Previdenciário, considere os serviços do escritório Lehmann Advogados.
Atuamos em todo o Brasil.
P.S.: Prezado(a), a partir do relato do caso poderemos solicitar informações complementares para dar andamento ao seu atendimento.
Leia também: