No labirinto jurídico das execuções, onde o tempo é um inimigo e a burocracia, um obstáculo, surge uma alternativa promissora ao tradicional leilão judicial: a alienação por iniciativa particular. Esta modalidade, embora historicamente presente nos códigos processuais civis de 1939 e 1973, ressurge com força no Código de Processo Civil vigente, prometendo maior agilidade e simplicidade na expropriação de bens penhorados.
O rito processual das execuções, conforme estipulado pelo Código de Processo Civil, visa a celeridade, economia e efetividade, buscando minimizar o prejuízo do credor que não recebe seu crédito. Este princípio manifesta-se em várias etapas do processo, desde a intimação do devedor para pagamento em três dias até a penhora de bens para garantir a execução.
Uma vez penhorados os bens, a expropriação pode ocorrer por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos, conforme o interesse do credor. A alienação, em particular, pode ser realizada de duas maneiras: por iniciativa particular ou por leilão público. A alienação por iniciativa particular, prevista no artigo 880 do CPC, oferece um caminho menos burocrático e mais célere, sempre sob a supervisão do órgão jurisdicional.
A alienação por iniciativa particular, apesar de ser uma alternativa viável e eficiente, é pouco explorada na prática jurídica e na doutrina. Ela se destaca pela sua simplicidade processual, permitindo uma busca ativa por interessados e facilitando as condições de pagamento, sem a rigidez e a formalidade do leilão público. A presença do órgão jurisdicional é essencial, estabelecendo parâmetros como publicidade, preço mínimo e condições de pagamento, garantindo a transparência e legalidade do processo.
Apesar de estar presente no ordenamento jurídico brasileiro há quase um século, a alienação por iniciativa particular é raramente utilizada e discutida. Isso se deve, em parte, à falta de clareza do CPC sobre como deve ser conduzida, deixando a regulamentação aos provimentos das corregedorias dos Tribunais Estaduais. Vejamos alguns exemplos:
- Tribunal de Justiça do Ceará: Código de Normas dos Serviços Judiciais, artigos 377 e seguintes.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Provimento Judicial n. 48, de 27 de março de 2020.
- Tribunal de Justiça do Maranhão: Provimento nº. 05/2009 – CGJ.
- Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Provimento n. 87/2008, artigos 6.7.22 e seguintes.
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Provimento nº 161/CGJ/2006, artigos 344-A e seguintes.
- Tribunal de Justiça do Paraná: Código de Normas do Foro Judicial, artigos 422 e seguintes.
- Tribunal de Justiça de São Paulo: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, artigos 240 e seguintes.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.039.253 – SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que, na alienação por iniciativa particular, o órgão judicial deve atuar como fiscal das negociações. Segundo a doutrina, esta modalidade oferece vantagens como a busca ativa de compradores, facilidade na divulgação e maior flexibilidade nas condições de pagamento.
O juiz, ao regular a alienação por iniciativa particular, deve garantir que a venda não ocorra por preço vil e que a publicidade seja adequada, evitando tanto excessos quanto omissões. Essa atuação é pautada pelos princípios da ordem pública da execução, buscando sempre a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas.
Portanto, a alienação por iniciativa particular se apresenta como uma alternativa idônea e eficiente para a expropriação de bens penhorados, conferindo dinamismo aos processos executivos. Permite ao credor uma atuação mais ativa na venda dos bens, com o judiciário funcionando como guardião da legalidade e equidade do processo. Em um cenário onde a celeridade e a efetividade são essenciais, esta modalidade emerge como uma solução promissora, aliviando a burocracia sem comprometer a justiça.