Alienação de Imóvel após Inscrição em Dívida Ativa é Fraude à Execução

A legislação tributária brasileira passou por significativas mudanças com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, especialmente no que tange à configuração de fraude à execução em alienações de bens do devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Em um recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que tais alienações são presumidamente fraudulentas, salvo se o devedor tiver reservado quantia suficiente para o pagamento integral do débito. Este entendimento, que tornou a presunção de fraude absoluta, tem profundas implicações para o mercado imobiliário e para a segurança jurídica nas transações comerciais.

A Decisão e seus Fundamentos

O caso em questão envolveu a compra de um imóvel onde a última adquirente, antes de concretizar a compra, verificou a inexistência de registros de penhora ou qualquer outro impedimento. No entanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, possuía um débito tributário inscrito na dívida ativa antes da realização da primeira venda do bem. A defesa da última adquirente sustentou que todas as precauções necessárias foram tomadas, afastando, portanto, qualquer má-fé na transação.

Decisões das Instâncias Ordinárias

As instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consideraram que a presunção de fraude à execução era relativa, excluindo-a com base na boa-fé da última compradora. Argumentaram que seria desarrazoado exigir que o comprador investigasse as certidões negativas de todos os proprietários anteriores em casos de alienações sucessivas de imóveis.

Recurso Especial e a Posição da Fazenda Nacional

Em recurso especial, a Fazenda Nacional argumentou que, conforme a jurisprudência do STJ após a LC 118/2005, a presunção de fraude à execução em tais situações é absoluta. A Fazenda Nacional sustentou que, independentemente das alienações sucessivas, a mera inscrição do débito em dívida ativa configura a fraude, eliminando a necessidade de comprovar má-fé do adquirente.

Decisão da Primeira Turma do STJ

Ao dar provimento ao recurso especial, a Primeira Turma do STJ cassou o acórdão de segunda instância e determinou um novo julgamento do caso. O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, destacou que a alienação de bens do devedor, posterior à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, é presumidamente fraudulenta, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.141.990. Após a entrada em vigor da LC 118/2005, esta presunção de fraude se tornou absoluta.

Fundamentação Jurídica e Impactos

O ministro Gonçalves sublinhou que não há necessidade de averiguar a eventual boa-fé do adquirente quando a hipótese legal caracterizadora da fraude está configurada. A única exceção seria a comprovação de que o devedor reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita. Este entendimento se aplica também às alienações sucessivas, consolidando a interpretação de que a fraude se configura independentemente da má-fé dos adquirentes subsequentes.

Conclusão: Reforço da Segurança Jurídica nas Execuções Fiscais

A decisão da Primeira Turma do STJ reforça a segurança jurídica no contexto das execuções fiscais, proporcionando uma ferramenta eficaz para a Fazenda Nacional assegurar o cumprimento das obrigações tributárias. A presunção absoluta de fraude à execução simplifica a comprovação da inadimplência e facilita a recuperação de créditos tributários.

Necessidade de Diligência Redobrada nas Transações Imobiliárias

Para os adquirentes de imóveis, a decisão sublinha a importância de uma diligência ainda mais rigorosa. Além de verificar a situação atual do imóvel, os compradores devem estar cientes das possíveis implicações de débitos tributários anteriores dos vendedores, especialmente em casos de alienações sucessivas.

Alerta para Profissionais do Mercado Imobiliário

Profissionais do mercado imobiliário devem orientar seus clientes sobre os riscos associados à compra de imóveis cuja titularidade anterior pode estar vinculada a débitos tributários. É crucial realizar investigações minuciosas não apenas sobre a situação atual do bem, mas também sobre o histórico financeiro dos proprietários anteriores.

Equilíbrio entre Proteção ao Credor e Direitos dos Adquirentes

Apesar de a decisão favorecer a posição da Fazenda Nacional, ela também destaca a necessidade de um equilíbrio justo entre a proteção aos credores e os direitos dos adquirentes de boa-fé. Este equilíbrio é fundamental para manter a confiança no mercado imobiliário e garantir transações justas e transparentes.

Em suma, a decisão do STJ no caso da presunção de fraude à execução após a LC 118/2005 estabelece um importante precedente, reforçando a eficiência das execuções fiscais e destacando a necessidade de diligência nas transações imobiliárias. Ela contribui para a construção de um sistema jurídico mais seguro e previsível, promovendo a justiça e a equidade nas relações comerciais e tributárias.

Esta notícia refere-se ao acórdão no REsp 1820873

5/5 - (1 voto)

Deixe um comentário