A justiça do trabalho recebeu para análise um agravo de petição de empresa executada em lide trabalhista. Entretanto, a solicitação era uma cópia literal da peça de Embargos à Execução, apresentada em momento anterior do processo.
Ante a reprodução de material anterior, o desembargador-relator, Eduardo Pugliesi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), entendeu que houve apenas uma reiteração de pedido sem, no entanto, atacar a decisão motivadora do agravo de petição. E isso, segundo o magistrado, fere o princípio da dialeticidade.
“O princípio da dialeticidade determina que o recorrente deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada, de modo que não pode pleitear genericamente ou apenas reiterar os termos da contestação/exordial”, afirmou o relator no voto. Ele citou ainda a o inciso III da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para embasar seus argumentos. O normativo prevê que não se conhece de recurso de competência de TRT “em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”.
Assim, “não havendo sido alterada uma linha, sequer, com vistas a atacar a motivação apresentada na sentença”, de acordo com o voto, os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade e atuando de ofício, decidiram não conhecer do agravo de petição, por ofensa ao princípio da dialetecidade.
Íntegra da decisão (link externo).
Fonte: (TRT6 – Clique Aqui)
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Redação: Lehmann Advogados
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