A união estável é configurada a partir de uma relação de convivência duradoura entre dois cidadãos com o objetivo de constituir família.
O período mínimo de duração de relação de convivência para que seja efetivada a união estável não é mencionado no Código Civil vigente.
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Entretanto, é exigida a plena vontade de constituição familiar. Em outras palavras, para que se caracterize a união estável, apenas a coabitação não é suficiente, é preciso que haja a vontade de constituição de uma família.
A união estável pode ser configurada sem haver coabitação do casal, isto é, sem que as partes morem juntos. Ela será constituída a partir de elementos que provem sua existência, como, por exemplo, a existência de filhos ou a congruência em projetos.
Uma vez configurada a união estável, fica prevalecido o regime de comunhão parcial de bens. Entretanto, as partes poderão realizar um contrato que abarque os bens do casal.
Esse contrato possuirá a mesma maleabilidade permitida no pacto ante nupcial e deverá ser lavrado em cartório de notas, podendo, no futuro, nos termos da lei, ser modificado em um casamento civil.
A união estável pode ser dissolvida extrajudicialmente, ou seja, através do cartório, desde que seja amigável e quando as partes estejam plenamente capazes para os atos da vida civil e não possuírem filhos menores.
Caso as partes não possuam essas características, a dissolução da união estável só poderá ser realizada através do Poder Judiciário.