A poluição é compreendida como a introdução de substâncias ou de energia, seja ela de forma acidental ou intencional, no meio ambiente que acarretem em consequências negativas para os seres vivos.
Todavia, apenas a poluição que estiver acima dos limites estabelecidos por lei, que possa gerar prejuízos à saúde humana, mortalidade de animais e/ou devastação significativa da flora será considerada crime ambiental, passível de penalização.
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Ressalta-se que é considerada crime ambiental a poluição que improprie locais para uso ou ocupação humana.
Além disso, conceitua-se também como crime ambiental a poluição relativa à água que torne imprescindível a suspensão do fornecimento público e a não aplicação de providências preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Além desses exemplos de poluição enquadrada no conceito de crime ambiental, outros casos são tratados nos arts, 54 a 61, inseridos na seção III, capítulo V da Lei 9.605/98.
Por isso, é de extrema importância a observação dessas determinações legais, assim como a consulta a um profissional qualificado, para que a conformidade legal e a segurança jurídica sejam asseguradas.