Perguntas Frequentes
Este espaço é dedicado a fornecer respostas rápidas e diretas para as perguntas mais comuns que chegam até nós. No entanto, é importante lembrar que as respostas apresentadas são de natureza geral e não substituem a consulta a um advogado especialista em casos específicos. Cada situação é única e requer atenção individualizada.
1. Quando preciso de um advogado?
Sempre que você sentir que teve seus direitos violados, estiver sendo acusado de algum ato ilícito, sendo processado ou mesmo quando perceber que necessita de auxílio para organizar os aspectos jurídicos da sua vida pessoal, da sua família ou da sua empresa, consultar um advogado é uma providência inteligente. O advogado consultado deverá prestar a devida orientação sobre a sua necessidade de contratar serviços advocatícios.
2. Como faço para escolher um advogado?
Você tem direito ao melhor serviço, independentemente do valor dos honorários. Busque referências junto a pessoas conhecidas e de sua confiança; pesquise a presença do advogado nas redes sociais e nas ferramentas de pesquisa processual dos sites dos tribunais; consulte os sites das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil a respeito de informações cadastrais e descubra se o advogado se encontra no livre exercício da profissão ou se está suspenso ou excluído dos quadros profissionais. Se entender necessário, consulte mais de um advogado para escolher aquele que lhe transmite maior segurança e a melhor proposta de trabalho.
3. Depois da consulta, sou obrigado a contratar o advogado?
Não, você não é obrigado a contratar o advogado depois de consultá-lo. A relação entre cliente e advogado é um negócio jurídico como outros, ou seja, ninguém poderá obrigá-lo a contratar o advogado para um trabalho somente por tê-lo consultado. Não aceite contratações impensadas e nas quais você permanece cheio de dúvidas. Você tem direito de esgotar todas as suas análises antes de se decidir por contratar, ou não, um advogado.
4. Tenho que pagar o advogado por seus serviços?
Sim. O advogado particular exerce uma profissão liberal privada como qualquer outra e tem direito de ser remunerado pelo seu trabalho. Essa remuneração é chamada de honorários advocatícios.
5. A consulta com advogado é cobrada?
A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco aconselha que o advogado cobre sempre o valor da consulta, quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, o advogado vier a ser contratado para prestar seus serviços, a critério do advogado e do cliente o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários.
Portanto, a regra é que a consulta seja cobrada, mas essa não é uma obrigatoriedade. Dependendo do grau de complexidade da matéria a ser tratada, do tempo de duração do atendimento e de outras especificidades do caso, o advogado poderá ou não cobrar a consulta.
6. Pagando honorários ao advogado, preciso pagar alguma outra despesa?
Sim. Os honorários são a remuneração do advogado, ou seja, o pagamento pelos serviços próprios da atividade da advocacia. Em qualquer caso cuidado por um advogado, seja ele processual ou não, poderá haver outras despesas necessárias ao adequado desenvolvimento do trabalho em favor do cliente, como as custas processuais pagas ao Estado, os atos e documentos de serviços registrais, cartorários e notariais, perícias, viagens etc. Essa depesas não são honorários advocatícios e não são pagas pelo advogado, e sim pelo cliente.
7. Devo assinar contrato escrito com meu advogado?
Sim. O contrato escrito é uma segurança para o cliente e para o advogado, pois garante que todos os envolvidos saibam os detalhes da contratação, como os serviços, o valor dos honorários e a forma de pagamento, por exemplo. A Ordem dos Advogados do Brasil recomenda que advogados e clientes firmem contrato por escrito.
8. O advogado pode prometer resultados dos seus serviços ou vitória em uma ação?
Não, o advogado não pode prometer resultados nem vitória. Quase sempre, os serviços prestados pelo advogado dependem da realização de atos essenciais por terceiras pessoas para chegarem ao resultado desejado.
Por exemplo, em uma ação judicial, a causa é julgada pelo juiz, sendo impossível que o advogado garanta algum resultado ao cliente. A atividade do advogado não é de fim, e sim de meio, o que significa que o advogado não possui obrigação de efetivamente obter o resultado pretendido pelo cliente, mas de praticar todos os esforços e atos possíveis e adequados, conforme a melhor técnica e zelo profissionais, na tentativa de alcançar o objetivo desejado. Inclusive, o advogado é proibido de fazer divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes.
9. Quais são os documentos necessários para um processo?
Os documentos variam conforme as características do caso concreto e são especificados e solicitados pelo advogado ao cliente. Alguns documentos são básicos, como a procuração, as provas dos fatos alegados, os comprovantes de rendimentos, entre muitos outros.
10. Posso saber o número do meu processo e acompanhar seus andamentos?
Sim. Caso você não saiba o numero do processo, seu advogado deverá informá-lo a você, assim como deverá lhe atualizar dos andamentos processuais sempre que você quiser. É importante saber que, com o número do processo – e muitas vezes apenas com o nome ou o CPF – é possível que o cliente acesse as informações e andamentos processuais diretamente nos sites dos tribunais na internet.
Nós, do LEHMANN ADVOGADOS, incentivamos que o cliente se mantenha informado e atualizado sobre os assuntos do seu interesse, inclusive fazendo também o acompanhamento possível por conta própria, além das atualizações que lhe fornecemos.
Direito Previdenciário
1. Quanto tempo de contribuição para se aposentar por idade?
Para se aposentar no ano de 2021 o INSS exige pelo menos 15 anos de contribuição e 180 recolhimentos mensais, que é a chamada carência.
Portanto, mesmo que você possua a idade mínima exigida (61 anos mulher e 65 anos homem), se não completar os 15 anos de contribuição, ainda não poderá se aposentar.
2. Como aposentar por visão monocular?
A visão monocular por si só não é motivo para a concessão de aposentadora por invalidez. Mas vale lembrar que por ser considerada deficiência ela garante ao portador vantagens no momento de sua aposentadoria, como menor tempo de contribuição e idade reduzida.
3. Benefício negado o que fazer?
Quando isso acontece, o primeiro passo é entender o motivo dessa negativa. Após entendê-lo, se você não concordar com a decisão é possível entrar com um processo contra o INSS, através de um advogado previdenciário.
Outra alternativa é recorrer no próprio INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência da decisão.
4. Qual a idade para ter direito ao BPC/LOAS idoso?
O BPC/LOAS é pago para idosos a partir de 65 anos de idade.
5. O que significa indeferido no INSS?
Benefício indeferido é quando a pessoa que fez o pedido recebe uma resposta negativa, e por tal razão não irá receber valores do INSS.
6. Contribuinte individual tem direito ao auxílio acidente?
Por assumir o risco de sua atividade e não recolher a contribuição chamada de SAT, o contribuinte individual também conhecido por trabalhador autônomo não tem direito ao auxílio-acidente.
7. Autismo tem direito ao LOAS/BPC?
O portador de Autismo é considerado pessoa com deficiência, e como tal poderá receber o benefício chamado BPC/LOAS, desde que preenchidos os demais requisitos.
8. BPC suspenso por superação de renda. O que fazer?
O primeiro passo é entender o que causou a superação de renda. Após, você poderá apresentar defesa administrativa diretamente no INSS, se ainda estiver no prazo. Você também pode contratar um advogado previdenciário para que ele apresente a defesa ou entre com uma ação judicial contra o INSS.
9. Tive meu benefício indeferido pelo INSS, quanto tempo tenho para recorrer?
A análise de seu benefício deve ser feita de forma criteriosa, existe apenas o prazo de 30 dias para recorrer administrativamente, já o processo judicial deve seguir os prazos prescricionais.
10. Como saber se já posso me aposentar?
Para concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário é necessário realizar a análise documental e situação de cada cliente, não sendo possível afirmar data ou situação, sem a prévia análise.
Informações Processuais
1. O que é uma audiência de instrução?
Audiência de instrução é designada para que sejam produzidas o que chamamos de “provas orais”, ou seja, onde serão ouvidas as partes do processo e as testemunhas. É uma audiência muito importante, já que as provas orais geralmente são de grande valor para o convencimento do juiz sobre os pedidos que foram feitos na ação. Nessa audiência, há a necessidade de serem levadas testemunhas que tenham presenciado os fatos alegados no processo e que possam depor sobre eles. Entretanto, algumas pessoas tem a credibilidade ou imparcialidade questionada devido a circunstâncias que podem afetar o seu depoimento, e não podem ser ouvidas como testemunhas, como por exemplo: amigos íntimos ou inimigos da parte, pessoas com interesse pessoal no resultado do processo, vínculo familiar com a parte, dentre outras situações que demonstram parcialidade na discussão dos fatos do processo.
2. O que é uma audiência UNA?
Em teoria, a audiência UNA é designada para que sejam tratados vários aspectos no mesmo ato: desde o recebimento da defesa da parte que está sendo demandada, passando pela manifestação (oral) da parte autora, oitiva das partes e das testemunhas, alegações finais pelas partes (oral), e julgamento. Na prática, porém, a audiência UNA não funciona assim, sendo comum que nela seja apenas recebida a defesa, verificada a possibilidade de acordo, e em alguns casos, ouvidas as partes e as testemunhas.
O advogado que acompanha seu processo terá condições de avaliar se será necessário levar testemunhas ou não, e te orientar sobre o que possivelmente ocorrerá nessa audiência.
3. O que é uma audiência de conciliação?
Audiência de conciliação é designada para que as partes tentem se conciliar, ou seja, chegar a um acordo judicial para finalizar o processo sem que seja preciso seguir todo o trâmite judicial. Pode ser designada a pedido de uma das partes, ou pelo próprio juiz. Caso não haja o acordo, o processo retoma o seu andamento normal.
4. Meu processo está “concluso”. O que isso significa?
Significa que seu processo já foi enviado para o juiz dar o encaminhamento. Se o processo for físico, ele estará na “mesa” do juiz. Se for eletrônico, estará na fila para que ele analise e dê andamento. Importante: Quando o processo está concluso, geralmente não há nada a ser feito pelo advogado, a não ser aguardar o tempo do juiz.
5. O que significa Sentença Procedente?
Significa que o juiz julgou verdadeiro o pedido, ou seja que aceitou o pedido do autor da ação e disse que ele tem o Direito.
6. Meu processo foi para 2ª Instância, o que isso significa?
Se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.
7. O que é “trânsito em julgado”?
É o termo jurídico para dizer que todas as vias de recurso foram esgotadas, e a decisão judicial tornou-se definitiva. Nesse ponto, cabe às partes apenas o cumprimento das determinações contidas na decisão, e não há mais discussão sobre os direitos que estavam sendo debatidos no processo.
8. Quanto tempo dura um processo?
A duração de um processo judicial tem diversas variáveis, como, por exemplo, o tipo de caso, o grau de complexidade das situações que estão sendo debatidas, a quantidade de recursos judiciais disponíveis, o volume e agilidade das varas, comarcas e tribunais, as partes envolvidas, a existência de negociação e acordos, dentre outras.
Portanto, é difícil fornecer um período exato para a duração de um processo judicial, pois varia de caso a caso. Alguns processos podem ser resolvidos em questão de meses, enquanto outros podem levar vários anos para serem concluídos, especialmente se houver muitos recursos, ou se o devedor não tiver dinheiro para pagar o que deve.
9. O que é Mandado de Segurança?
O mandado de segurança é um instrumento jurídico que tem o objetivo de proteger um direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, deve ser utilizado quando um órgão governamental apresenta uma demora injustificada para o processamento do pedido, tendo já ultrapassado os prazos definidos em lei, por exemplo.
10. O que é Direito Adquirido?
É um princípio constitucional que impede novas leis de retirarem benefícios legalmente conquistados no período de vigência da lei anterior. Exemplo: uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito de se aposentar pelas normas antigas, pois quando aprovada, aquele cidadão já tinha o direito adquirido.
Direito imobiliário
1. O que é a matrícula de um imóvel?
A matrícula é uma ficha do cartório de registro de imóveis na qual se caracteriza e individualiza um imóvel em particular e onde está descrita toda a sua história através dos sucessivos registros e averbações. Nela qualquer pessoa pode verificar a existência do imóvel, a titularidade (quem é o proprietário) e as eventuais restrições (hipoteca, penhora, usufruto, alienação fiduciária, locação, etc), pois os registros imobiliários são públicos. Deve haver apenas uma matrícula para cada imóvel. Por identificar o imóvel, podemos dizer que ela é a “carteira de identidade do imóvel”.
2. Quais documentos devem ser solicitados por ocasião da aquisição de um imóvel?
Os documentos e certidões necessários para a lavratura de escritura pública são aqueles previstos na Lei nº 7.433/1985 e no Decreto nº 93.240/1986:
- documentos de identificação das partes;
- comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos (ITBI);
- certidão fiscal negativa (CND/INSS);
- certidão de ações reais e pessoais emitida pelo Cartório competente;
- certidão negativa de ônus reais com filiação vintenária expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, com prazo de validade de 30 dias.
As certidões negativas pessoais em nome do proprietário e antecessores no local do imóvel e da residência, no período de 20 anos, expedida pelos seguintes cartórios: Distribuidor Cível, Fiscal e da Família; Distribuidor da Justiça Federal; Distribuidor da Justiça do Trabalho; Cartório de Serviços de Protesto; Interdição, Tutelas e Curatelas.
A certidão negativa de débitos relativos ao IPTU, para imóveis urbanos, e ao ITR, para imóveis rurais; e a certidão conjunta negativa de débitos relativas a tributos federais e à dívida ativa da União da Secretaria da Receita Federal em nome do proprietário.
Dependendo do imóvel e de seu proprietário poderão ser necessários outros documentos e certidões para a segurança da aquisição. Na compra e venda de imóveis consulte sempre um advogado especializado na área imobiliária.
3. Por que devem ser solicitadas certidões pessoais dos vendedores e antecessores no período de 20 anos anteriores ao negócio?
Por que o prazo de 20 anos é suficiente para todos os tipos de usucapião, inclusive para o extraordinário previsto no art. 550 do Código Civil revogado (hoje o prazo para o usucapião extraordinário é de 15 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil).
Nesse caso, se surgir alguém alegando ser o proprietário do imóvel, o comprador poderá utilizar a usucapião como defesa, acrescentando à sua posse, a posse dos seus antecessores.
Além disso, existem decisões que reconhecem a prescrição da execução somente após 20 anos.
Assim, na hipótese aparecer alguma execução movida contra o antigo proprietário, o comprador poderá alegar a prescrição do direito do credor.
4. O que é evicção?
Evicção é a perda da coisa (imóvel, veículo, etc) em virtude de sentença judicial ou ato administrativo que a atribui a terceiro que possuía direito anterior sobre ela, conforme art. 447 e seguintes do Código Civil.
A evicção representa uma garantia legal ao adquirente que perde a coisa para um terceiro.
5. O que é fraude contra credores e fraude à execução?
A fraude contra credores consiste na diminuição dolosa do patrimônio do devedor promovida com o intuito de prejudicar seus credores e está prevista no art. 158 e seguintes do Código Civil. Os credores lesados poderão ingressar com a ação pauliana para anular a alienação feita pelo devedor para que o bem alienado volte ao patrimônio dele e responda pelas suas dívidas.
A fraude à execução consiste na alienação de um bem quando já existe uma ação judicial em curso contra o devedor (não é necessário que o processo esteja em fase de execução) e está prevista no art. 593 do Código de Processo Civil. A venda de um bem em fraude à execução não é eficaz contra o credor e poderá ser reconhecida na própria ação em andamento.
6. O que é loteamento?
O loteamento é uma forma de parcelamento consistente na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas ruas ou vias de circulação, disciplinado pela Lei nº 6.766/1979.
O registro do loteamento produz, dentre outros, os seguintes efeitos imediatos: legitima a divisão e as vendas de lotes; torna imodificável unilateralmente o plano de loteamento e arruamento; transfere para o domínio público do Município as vias de comunicação e as áreas reservadas constantes do memorial e da planta, independente de qualquer outro ato.
7. O que é desmembramento?
O desmembramento é uma forma de parcelamento consistente na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas ruas ou vias de circulação, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes e é disciplinado pela Lei nº 6.766/1979.
Assim, se o parcelamento do imóvel não criar novas vias de circulação estaremos diante de um desmembramento. Os cartórios imobiliários têm vedado o chamado “desmembramento sucessivo”, ou seja, aquela hipótese em que o proprietário de gleba, que não procedeu ao registro do loteamento nos termos da Lei nº 6.766/1979, efetua, uns após outros, pequenos desmembramentos na área total do imóvel.
8. O que é incorporação imobiliária?
Incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, nos termos do art. 28 da Lei nº 4.591/1964. O incorporador somente poderá negociar unidades autônomas em edifícios em construção ou a construir após o registro da incorporação, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/1964.
Com o registro da incorporação imobiliária teremos as unidades autônomas, que são objeto de propriedade exclusiva de cada condômino e podem ser livremente alienadas e gravadas pelos respectivos proprietários, com suas respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, e as partes comuns, que são objeto de propriedade comum de todos os condôminos e não podem ser alienadas separadamente ou divididas (solo, estrutura do prédio, telhado, rede de água, esgoto, gás, eletricidade, acesso à via pública, etc).
9. O que é aquisição “ad corpus” e aquisição “ad mensuram”?
“Ad corpus” é a modalidade de compra e venda na qual a área do imóvel é apenas enunciativa, aproximada ou exemplificativa.
“Ad mensuram” é a modalidade de compra e venda na qual a área do imóvel mencionada no título é relevante e essencial ao negócio (aquisição de xis hectares de terra a preço determinado, por exemplo).
Apenas na compra e venda “ad mensuram” caso se verifique que o imóvel tem área inferior à mencionada no título o comprador terá direito à rescisão, complemento da área, abatimento do preço ou indenização, conforme previsto no art. 500 do Código Civil.
10. O que são terrenos de marinha?
São as áreas situadas em uma profundidade de 33 metros, horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1.831, abrangendo as áreas situadas no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés e as que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Os terrenos de marinha e acrescidos são bens da União, conforme art. 20, VII, Constituição Federal. Nesse caso, serão objeto de enfiteuse (aforamento) perante a Secretaria do Patrimônio da União, conforme previsto no Decreto-lei nº 9.760/1946.
Direito Condominial
1. O que é e qual a natureza jurídica da Convenção de Condomínio?
A Convenção do Condomínio possui caráter estatutário ou institucional, sendo, portanto, um “ato-norma” e não um contrato. Por esse motivo, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio (art. 1.333, caput, do novo Código Civil).
O registro da convenção no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-la válida perante terceiros, já que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos”, como afirmado pela Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para fins de atenuar os efeitos da inadimplência, pode o condomínio implantar o sistema de desconto pelo pagamento antecipado da cota condominial?
Não é recomendável a adoção do chamado “desconto pontualidade”, conhecido também por “cláusula de bonificação”, tendo em vista predominar o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que tal medida caracteriza burla da lei, isto é, uma aplicação de multa moratória, mascarada, acima do limite permitido (superior ao limite de 2% (dois por cento) fixado pelo art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil).
3. Quem responde pelas despesas ordinárias e extraordinárias?
As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do condômino locador (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).
4. O boleto de condomínio pode ser protestado?
Sim. Em 22/07/2008 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da “Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos – da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002” e tornou obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação.
5. É possível negativar os inadimplentes do condomínio no SPC?
Trata-se do apontamento dos devedores do condomínio no banco de dados gerido por entidades particulares.
O SECOVI não recomenda a adoção de tal postura em razão do boleto das despesas de condomínio não se revestir dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 586, caput, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil).
Além do mais, a medida não encontra legitimação em norma específica, como é exemplo o protesto dos encargos condominiais.
Assim, caso seja utilizada a inscrição mencionada, o condomínio se sujeitará a responder por eventuais danos morais causados.
6. O antissocial pode ser expulso?
Não. O art. 1.337, parágrafo único, do novo Código Civil, estabelece a aplicação de multa pecuniária correspondente até o décuplo da contribuição condominial como a sanção cabível.
Além do que, a exclusão do condômino antissocial encontra óbice no direito de propriedade, que tem a natureza de garantia constitucional (art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal).
7. O síndico do condomínio pode impedir que o condômino inadimplente alugue seu apartamento?
Não. Além das penas pecuniárias previstas nos arts. 1.336, § 1º, e 1.337, caput, do novo Código Civil, e da restrição prevista no art. 1.335, III, do mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção ou aplicada pelo condomínio ao inadimplente.
Não será lícito, assim, impor-lhe a privação do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares. Ademais, a imposição de restrições como a aludida pode ser interpretada como cerceamento do direito de propriedade e prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), risco que deve ser evitado.
8. Qual é o tempo de guarda dos documentos condominiais?
O novo Código Civil não repetiu a disposição do art. 22, § 1º, g, da Lei nº 4.591/64, que dispunha sobre a obrigatoriedade de o síndico manter os documentos condominiais por 05 (cinco) anos.
Porém, cumpre alertar que, atualmente, o prazo prescricional para a cobrança, pelo condomínio, dos débitos contraídos por condôminos, é de 10 (dez) anos (art. 205 do novo Código Civil).
9. O síndico do condomínio pode impedir que o condômino inadimplente alugue seu apartamento?
Não. Além das penas pecuniárias previstas nos arts. 1.336, § 1º, e 1.337, caput, do novo Código Civil, e da restrição prevista no art. 1.335, III, do mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção ou aplicada pelo condomínio ao inadimplente.
Não será lícito, assim, impor-lhe a privação do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares. Ademais, a imposição de restrições como a aludida pode ser interpretada como cerceamento do direito de propriedade e prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), risco que deve ser evitado.
10. O condômino devedor pode alegar o benefício do bem de família em seu favor, numa ação de cobrança promovida pelo condomínio?
Não. O benefício do bem de família não é estendido aos imóveis penhorados em razão de débitos condominiais, por força de expressa disposição da Lei nº 8.009/90, posto ser hipótese de cobrança de contribuição devida em função do imóvel familiar: Lei nº 8.009/90: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Alienação Fiduciária de Imóveis
1. O que é alienação fiduciária de bem imóvel?
A alienação fiduciária, prevista na Lei 9.514 de 1997, funciona como a garantia do pagamento de uma dívida. Por meio dela, o devedor transfere um bem, como por exemplo um imóvel, para o nome do banco ou instituição. Dívida quitada, o bem volta a ser do ex devedor.
Dessa forma, quando você financia uma propriedade com um banco, o próprio imóvel que está sendo adquirido se torna a garantia do pagamento. E, apesar do banco ser o proprietário do imóvel, você pode utilizá-lo. Quando a dívida for integralmente quitada, o bem sai da alienação fiduciária, o banco deixa de ser o dono do imóvel, e você passa a ser o único proprietário.
2. Quando a alienação fiduciária pode ser utilizada?
A alienação fiduciária está normalmente presente em contratos de financiamento de imóveis e automóveis, mas também pode ser incluída em empréstimos de dinheiro e em algumas operações de compra a prazo, o que não é tão comum.
Também é possível financiar um segundo imóvel, oferecendo como garantia de pagamento uma propriedade já quitada e em nome do devedor. Esse é o chamado refinanciamento de imóvel, home equity ou empréstimo por garantia.
3. Quais as vantagens da alienação fiduciária?
Entre as principais vantagens da alienação fiduciária podemos citar:
- Ela permite que o devedor consiga um financiamento com um valor mais alto, juros baixos e parcelas de pagamento a longo prazo, uma vez que o próprio imóvel adquirido é a garantia do pagamento;
- É perfeita para quem compra um imóvel na planta, já que é segura e fácil;
- muito utilizada por quem compra imóvel na planta, por exemplo, devido sua segurança e facilidade;
- As instituições financeiras conseguem oferecer descontos maiores para quem utiliza a alienação fiduciária;
- No caso inadimplemento da dívida, é muito mais rápida e menos dispendiosa por ser feita extrajudicialmente em cartório de registro de imóveis.
4. Como é feita a execução da alienação fiduciária?
Se na data combinada a dívida for paga, o credor deverá, no prazo de 30 dias, fornecer o respectivo termo de quitação ao devedor. E este documento, por sua vez, deverá ser apresentado no registro de imóveis para cancelamento da alienação fiduciária.
Porém, se a dívida não for paga no prazo, o devedor fiduciante será intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Caso não pague nesse prazo, será consolidada a transferência da propriedade em nome do credor fiduciário.
Por fim, após consolidada a propriedade em seu nome, o credor deve promover, em 30 dias, leilão para a alienação do imóvel. Caso não apareçam compradores no primeiro e o segundo leilões, a dívida é considerada extinta, ficando o credor fiduciário com o imóvel.
5. A alienação fiduciária se sujeita aos efeitos da recuperação judicial?
Não, a alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos de recuperação judicial requerida pelo devedor fiduciante, permitindo que a execução da garantia ocorra normalmente. A única exceção é se o imóvel for considerado bem essencial para a recuperação da empresa.
6. Qual a diferença entre alienação fiduciária, hipoteca e penhor?
No caso do penhor, um bem móvel é dado como garantia do pagamento da dívida adquirida no empréstimo.
Já no caso da hipoteca, um bem imóvel pode ser entregue como garantia real para o pagamento da dívida, o que inclui terrenos, propriedades residenciais e comerciais, etc.
A diferença, tanto do penhor quanto da hipoteca para a alienação fiduciária, é que na alienação fiduciária o próprio bem que está sendo adquirido pelo devedor naquele momento será utilizado como forma de garantia de pagamento.
7. Posso vender um bem alienado?
Sim, um bem alienado pode ser vendido. No entanto, essa troca de devedores só pode ser feita mediante acordo entre todas as partes envolvidas, inclusive o credor.
Após os trâmites necessários, como a troca do registro de propriedade no cartório e as alterações contratuais, o comprador assume a dívida. E, após o término do pagamento, será o novo dono do bem.
8. A morte do devedor extingue o contrato de alienação fiduciária?
Como na alienação fiduciária podem levar anos para que toda a dívida seja quitada e o devedor, se torne, finalmente, o único proprietário de um bem, pode acontecer do devedor falecer durante o pagamento do contrato.
Nesses casos, a dívida vai para os herdeiros do mesmo. Eles serão os responsáveis por pagar a dívida até o limite da herança, conforme aponta o artigo 1.821 do Código Civil:
“Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”.
Direito do Consumidor
1. Contrato de cartão de crédito é de adesão?
O contrato de cartão é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
2. Recebi um cartão de crédito sem qualquer solicitação, o que fazer?
Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente.
Poderá também registrar reclamação junto ao gov.br para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.
3. Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?
Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% mais os encargos contratuais.
4. Quais procedimentos devo seguir quando a operadora de cartão não estornar uma compra indevida?
O consumidor lesado deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, e procurar um advogado de sua confiança.
5. Como é calculado os juros na opção do crédito rotativo?
No financiamento do crédito rotativo, os juros somente incidem sobre o saldo remanescente verificado entre o valor da fatura e o valor pago.
Exemplo:
Valor para pagamento total até o dia 30 – R$ 800,00
Valor para pagamento mínimo – R$ 80,00
Valor do saldo – R$ 720,00
Portanto, somente o saldo de R$ 720,00 é que será acrescido dos juros em virtude do consumidor ter optado por esta modalidade de pagamento.
6. É direito do consumidor exigir planilha de débito atualizada do financiamento?
Havendo dúvidas sobre os valores cobrados em dívidas de financiamentos ou empréstimo, o consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga (planilha evolutiva/memória de cálculo do débito). O direito a esta informação está previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Se, apesar do direito, o consumidor não tiver o seu pedido atendido ou se persistirem dúvidas sobre o cálculo apresentado, poderá recorrer a um dos nossos canais de atendimento com cópia de todos os documentos que possuir (contrato, comprovantes de pagamentos, entre outros), para análise e eventuais providências.
7. Como posso contratar uma quota de consórcio?
A aquisição de cota ocorre mediante o ingresso em um grupo em formação ou em grupo já formado.
8. Como é calculado a prestação mensal do consórcio?
No sistema de consórcio os pagamentos mensais correspondem a percentuais do valor do crédito (fundo comum) e acréscimos previstos no contrato (taxa de administração, fundo de reserva e seguro).
PM = FC + TA + FR + Seguro
Prestação mensal (PM) = Percentual do crédito dividido por número de meses (FC) + Taxa de administração (TA) + Percentual fixado referente ao fundo de reserva (FR) + Seguro.
Eventuais diferenças nas prestações com relação ao preço do bem vigente na data da realização da Assembléia Geral deverão ser compensadas na próxima parcela.
9. Posso antecipar as parcelas do meu consórcio?
Sim. O consorciado poderá abater o saldo devedor na ordem inversa, a contar da última parcela, observando-se o seguinte:
Contemplação com lance vencedor;
Aquisição do bem de valor inferior, utilizando a diferença do crédito;
Quitação integral do saldo devedor desde que tenha sido contemplado e utilizado o respectivo crédito.
10. Quais são as regras para contemplação de um consórcio?
A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, sendo que, a contemplação por lance somente ocorrerá após o sorteio.
Caso não seja realizado o sorteio por insuficiência de recursos, poderá ser realizada apenas a contemplação por lance.
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo.
A administradora colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada devidamente aplicados, revertendo os rendimentos líquidos da aplicação a favor do consorciado contemplado.
11. Quando um grupo de consórcio é encerrado?
Até 60 dias após a contemplação de todos os consorciados, devendo a administradora colocar os créditos a disposição na seguinte ordem:
Consorciados que não tenham utilizado o crédito;
Excluídos;
Demais consorciados.
12. A administradora do cartão de crédito é obrigada a parcelar o débito?
A administradora não é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito. O valor lançado nas faturas após o vencimento e os encargos, poderão ser cobrados a qualquer momento.
Qualquer negociação da dívida implicará em novo ajuste entre as partes.
13. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
14. Os bancos podem oferecer atendimento diferenciado para clientes e não clientes?
Não. Além deste procedimento ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal e diversos outros diplomas legais como o Código de Defesa do Consumidor, o assunto também é regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda qualquer diferença no atendimento bancário a clientes e não clientes.
Assim, são vedadas entre outras condutas as que:
Estabelecem horário para pagamentos de contas diferente do horário normal;
Impedem qualquer pessoa de efetuar pagamentos em dinheiro de contas e outros títulos no caixa;
Obrigam o consumidor a se dirigir a outra agência pelo fato de não ser correntista;
Cobram taxas para o pagamento de títulos, contas carnês, etc, além daquelas já previstas no próprio boleto etc.
15. Sou responsável por movimentações de terceiros, em caso de roubo ou extravio?
Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.
Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Esta cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e as autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.
Pela Internet existem sites sobre os procedimentos que podem ser adotados nessas situações.
16. O consumidor tem direito a desconto quanto paga antecipadamente parcelas de um financiamento?
Sim. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º determina que:
“É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
17. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
20. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
19. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
18. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
22. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
21. Quem fiscaliza os Bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.