Em linhas gerais a ação de despejo é o nome dado ao instrumento que o locador de um determinado imóvel pode utilizar para retirar o locatário, em determinadas ocorrências e determinadas situações, sendo elas:
- Necessidade de reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo Poder Público;
- Omissão do locatário em apresentar nova garantia pelo pagamento do mesmo, nos casos em que o locador pode exigi-la;
- Término do prazo da locação não residencial (respeitado o direito à ação renovatória);
- Falta de pagamento.
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Nas locações residenciais, não é permitido o despejo liminar por denúncia vazia (sem motivos aparentes), nos casos em que o locatário concordar com o despejo, poderá o mesmo permanecer no imóvel por até seis meses, desde que arcando com os aluguéis e encargos e honorários de advogado. O mesmo direito tem o locatário em contrato de locação não residencial, encerrada em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com:
- a execução de seu trabalho;
- os casos em que for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro;
- para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Nos casos de despejo por falta de pagamento, o locatário poderá, dentro do prazo de 15 dias, evitar o despejo, se purgar a mora (efetuar o pagamento do que esta devendo).