Os crimes contra a flora estão previstos do art. 38 ao 53, na seção II do capítulo V da Lei 9.605/98.
A flora consiste na variedade de organismos do Reino Vegetal em determinada região, ecossistema ou bioma. Assim, é considerado crime ambiental contra a flora qualquer dano ou prejuízo causado a esses organismos.
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São exemplos de crimes contra a flora:
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
- Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Além desses, todos os outros crimes contra a flora estão elencados nos arts. 38 ao 53 da Lei 9.605/98, bem como suas respectivas penas.
Assim, é de extrema importância a observação dessas determinações legais, assim como a consulta a um advogado qualificado, para que a conformidade legal e a segurança jurídica sejam asseguradas.