Crimes contra a Flora

Os crimes contra a flora estão previstos do art. 38 ao 53, na seção II do capítulo V da Lei 9.605/98.

A flora consiste na variedade de organismos do Reino Vegetal em determinada região, ecossistema ou bioma. Assim, é considerado crime ambiental contra a flora qualquer dano ou prejuízo causado a esses organismos.

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São exemplos de crimes contra a flora:

  1. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
  2. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
  3. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
  4. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
  5. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Além desses, todos os outros crimes contra a flora estão elencados nos arts. 38 ao 53 da Lei 9.605/98, bem como suas respectivas penas.

Assim, é de extrema importância a observação dessas determinações legais, assim como a consulta a um advogado qualificado, para que a conformidade legal e a segurança jurídica sejam asseguradas.