Crimes contra a Fauna

Os crimes contra a fauna estão previsto no capítulo V, seção I, arts. 29 ao 37, da Lei 9.605/98.

É considerada fauna a vida animal de uma determinada região ou de um período de tempo. Dessa maneira, qualquer dano ou prejuízo causados a esses, salvo os casos previstos em lei, é considerado crime ambiental contra a fauna.

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São considerados crimes contra a fauna as agressões praticadas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, os maus-tratos e a prática de experiências que promovam dor ou que sejam cruéis com animais, quando houver outro meio e independa da finalidade.

Além disso, também são considerados crimes ambientais contra a fauna as agressões aos habitats naturais dos animais, sejam elas de forma modificadora, que promova a danificação ou destruição de seu ambiente natural.

A pesca ocorrida em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, realizada com espécies que devam ser preservadas ou mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante e substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente também são exemplos de crimes contra a fauna.

Portanto, é de extrema importância a observação dessas determinações legais, assim como a consulta a um profissional qualificado, para que a conformidade legal e a segurança jurídica sejam asseguradas.