São considerados crimes contra a administração ambiental as condutas que visam a dificultar ou a impedir o exercício da função fiscalizadora e protetora, possuída pelo Poder Público em relação ao meio ambiente.
Essas condutas podem ser praticadas por particulares ou até mesmo por funcionários do próprio Poder Público.
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São exemplos de crimes contra a administração ambiental a concessão de afirmação falsa ou enganosa, omissão da verdade, sonegação de informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental, oriundos de funcionário público.
Também é enquadrado no conceito de crime contra a administração ambiental o ato de conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Da mesma forma, comete crime ambiental a pessoa que não cumprir obrigação de indispensável interesse ambiental, ainda que tenha o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que obstar a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.
Além desses exemplos de crimes contra a administração ambiental, outros casos são tratados nos arts, 66 ao 69-A, inseridos na seção III, capítulo V da Lei 9.605/98.
Por isso, é de extrema importância a observação dessas determinações legais, assim como a consulta a um profissional qualificado, para que a conformidade legal e a segurança jurídica sejam asseguradas.